TJRJ - 0888651-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0888651-93.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO JOSE DE SOUZA RÉU: MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A Defiro JG.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, para determinar que a ré que a instituição ré suspenda a cobrança da conta hospitalar objeto da contenda, bem como, abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros desabonadores de crédito, caso já tenha incluído que realize a exclusão, uma vez que ficou internado e passou por procedimentos médicos em razão do AVC que o acometeu enquanto estava de acompanhante de sua mulher, sendo certo que não possui plano de saúde e estava em estado de perigo.
Nos termos do artigo 300 do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os atendimento emergencais não necessariamente configuram o estado de perigo e os serviços da parte ré não são gratuitos, ademais, segundo o artigo 156 do Código Civil, “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. e o instituto jurídico sob exame é dual, exigindo a combinação desses elementos, uma vez que apenas a situação de risco não atrai a anulação do negócio entabulado.
Os custos apresentados em uma UTI pelos serviços prestados, a priori, não são excessivamente onerosos, diante do atendimento médico realizado em hospital de renome e conhecido pela excelência de seus serviços.
Considerando o contexto fático acima delineado, em que o quadro de saúde do autor era emergencial, a exigir imediato atendimento médico, é possível verificar o primeiro elemento caracterizador do estado de perigo.No entanto, não restou demonstrada a exigência de contraprestação abusiva por parte da ré.
Na hipótese, o autor não comprovou o abuso nos preços praticados ou que o hospital ameaçou recusar o atendimento caso não houvesse a assinatura do termo de responsabilidade pelo pagamento.
Portanto, embora se reconheça que o autor estivesse premido pelo fundado temor de risco a sua vida, essa circunstância não macula a vontade externada de contratar aqueles serviços, tendo em vista que não houve a demonstração de que o hospital se aproveitou desse quadro para cobrar valores exacerbados ou impor serviços desnecessários.
Frise-se de que não há provas de que o autor diligenciou para realizar sua transferência para hospital público, ficando internado por mais de 4 dias.
A antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva.
Onde esta ainda não é possível, não será possível a antecipação.
Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se de imediato RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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