TJRJ - 0805862-29.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0805862-29.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO GIUSEPPE LOPES DA COSTA RÉU: CLARO S A, TELEFONICA BRASIL S.A Aos embargados.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
25/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0805862-29.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO GIUSEPPE LOPES DA COSTA RÉU: CLARO S A, TELEFONICA BRASIL S.A Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização de danos morais e materiais ajuizada por HUGGO GIUSEPPE LOPES DA COSTA em face de CLARO S/A e VIVO S/A.
Narra em petição inicial (id 103322386) queo autor é cabeleireiro e influenciador digital com mais de 300 mil seguidores no Instagram, plataforma essencial para sua atividade profissional.
Foi vítima de três portabilidades indevidas de sua linha telefônica, todas sem sua autorização, o que resultou na perda de acesso ao Instagram, e-mail e WhatsApp, além de prejuízos à sua imagem e trabalho.
A primeira fraude ocorreu em fevereiro de 2023, permitindo golpes financeiros contra seus seguidores.
Em junho, nova portabilidade indevida gerou perda de sinal e necessidade de atendimento presencial, com cancelamentos de compromissos profissionais.
Em agosto, a terceira invasão resultou na invasão da conta do Instagram para fraudes com criptomoedas, exigindo contratação de técnico por R$ 3 mil para recuperação.Nesse sentido, demanda: (i) a gratuidade de justiça; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) condenação em danos morais ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (iv) condenação por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como, diante da perda de 3 (três) dias de trabalho, a ser fixado pelo montante do faturamento do Salão de Beleza do qual o Autor é proprietário, a ser apurado em liquidação de sentença A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 103338186 a 103326772).
Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça (id 109849609).
Contestação da CLARO S/A que alegou, em síntese, (i) a ilegitimidade passiva da empresa ré, uma vez que não há o que se falar em responsabilidade por parte desta ré quanto a suposta invasão das suas redes sociais, tendo em vista, que são administradas por pessoa jurídica diversa cuja prestação dos serviços não pode ser confundida com a da ré; (ii) a ora peticionante não poderá ser responsabilizada por atos praticados por terceiros, pois no presente caso, a aludida instituição não se confunde com a operadora de serviço, ora ré, que presta exclusivamente serviços de tv, telefonia e internet e não tem gerência administrativa nos aplicativos de redes sociais supostamente invadidos por estelionatários; (iii) não cabe indenização do dano hipotético ou imaginário, como também não tem lugar a indenização quando a parte sequer demonstra a ocorrência do dano ou prejuízo alegado, como ocorre no caso em tela (id 111977636).
Contestação da TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO que aduziu, em linhas gerais, (i) a ilegitimidade passiva da empresa haja vista que os episódios de invasão às redes sociais são absolutamente estranhos, alheios e distintos das atividades executadas pela Vivo, de tal modo que falta o mínimo nexo de causalidade entre os serviços de telefonia prestados por esta contestante e a ação de hackers assumindo as contas do autor junto ao Instagram; (ii) a falta de interesse de agir, uma vez que a solicitação do autor foi endereçada apenas à primeira ré; (iii) a operadora é isenta de responsabilidade, seja em virtude da inexistência de defeito na prestação do serviço, seja devido ao fato exclusivo da vítima e de terceiros, nos exatos termos do parágrafo 3º do art. 14, da Lei nº 8.078/90; (iv) a pretensão autoral carece da apresentação da competente nota fiscal, que constitui documento hábil para a demonstração da efetiva prestação dos serviços alegados no sentido da recuperação da conta considerada hackeada; (v) não há fundamento mínimo, fático ou jurídico, que dê respaldo à indenização por danos morais (id 121837743).
Réplica (id 131552175).
Alegações finais da segunda ré (id 187095863), da primeira ré (id 187117972) e da parte autora (id 187454301). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Primeiramente, a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelas rés não deve vigorar.
Isso porque, as portabilidades indevidamente realizadas por terceira pessoa junto às operadoras rés não foram devidamente impugnadas ou esclarecidas.
As rés limitam-se a afirmar, de forma genérica, que não deram azo ao suposto prejuízo suportado pelo autor.
Rejeitada a preliminar, passo a análise do mérito.
Verifica-se no caso exposto que não tiveram as rés o devido cuidado de buscar a segurança necessária quanto aosdados pessoais do autor, ao realizarem a portabilidade solicitada por terceira pessoa que originou operação fraudulenta junto ao perfil social do autor.
Desta forma, a responsabilidade das rés é objetiva e decorre do art. 14 do CDC por estar inserida na Teoria do Risco do Empreendimento devendo responder pelos prejuízos advindos diante da falha na prestação do serviço.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal pacificado na Súmula 94, in verbis: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." O dano moral restou configurado já que consiste em ofensa à própria dignidade da vítima, verificando-se sempre que algum atributo da personalidade humana, como a honra, a imagem ou a integridade física, resta lesado.
O autor é influenciador digital e usa suas redes sociais como plataforma de trabalho, e o fato de sua conta ter sido hackeada e não ter sido reestabelecida de forma célere, gerou prejuízos financeiros aos seus seguidores, causando, de forma evidente, ofensa à sua honra e à sua imagem como profissional.
Desse modo, o valor da verba compensatória por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (setemil reais) atende as peculiaridades do caso em tela e vai ao encontro da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado doRio de Janeiro em casos similares: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABIIDADE DA PARTE RÉ, NA OCORRÊNCIA DO DENOMINADO ¿GOLPE SIM SWAP¿.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AMBAS AS RÉS, VISANDO À REFORMA DO JULGADO. 1.
DA DEMANDA: A primeira Autora alega ter sido vítima do golpe "SIM SWAP", no qual estelionatários usaram sua linha telefônica e conta de Instagram para cometer fraudes e ameaças.
A segunda Autora foi induzida a transferir R$ 300,00 para os golpistas, acreditando estar adquirindo um sofá da primeira Autora.
Requerem a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 1.1 CONTROVÉRSIA: Discute-se se houve falha na prestação de serviço das Rés ao permitirem que golpistas desativassem o chip do celular da parte Autora e acessassem suas redes sociais, e se há danos materiais e morais indenizáveis, bem como a adequação do valor de indenização por danos morais. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1 Falta de Interesse de Agir: A demanda indenizatória é adequada para a reparação de falhas na prestação de serviço e danos, não havendo falta de interesse de agir. 2.2 Nulidade da Citação do Segundo Réu: O Aviso nº 43/2020 do TJ-RJ exige o cadastro de pessoas jurídicas no SISTCADPJ para comunicações processuais.
A Ré está devidamente cadastrada, e a intimação eletrônica é válida, conforme os arts. 246 e 270 do CPC e a Lei nº 11.419/2006.
Rejeita-se a nulidade. 2.3 Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Segundo Réu: A legitimidade é determinada pela pertinência subjetiva da ação.
Se a Parte Autora é titular do direito alegado e a Parte Ré integra a relação jurídica, a legitimidade está comprovada.
Aplicação da teoria da asserção. 3.
DO MÉRITO: Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 3.1 Ônus da Prova ¿ Direitos se alicerçam sobre fatos.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova.
Nesse sentido, o inciso I, do citado dispositivo prevê que o ônus da prova incumbe a parte Autora quanto ao fato constitutivo de seu alegado direito.
Cabe a parte Ré, conforme previsto no inciso II, do mesmo artigo, o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como, também, da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela parte exadversa. 3.2 Revelia: A presunção de veracidade dos fatos não resulta em reconhecimento automático do pedido (arts. 344 e 345, CPC). 4.
DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO 4.1 Da Prova: As Autoras demonstraram, com documentos, a fraude e o uso indevido de dados, configurando violação da intimidade.
A Ré não provou fato impeditivo ou excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC; art. 373, II, CPC). 4.2 Responsabilidade pela Fraude: A atuação de terceiro fraudador não exime a Ré, pois a fraude é fortuito interno, conforme o verbete sumular nº 94. 4.3 Segurança de Dados: Redes sociais e operadoras de telefonia devem garantir a segurança dos dados dos usuários e não podem se eximir de responsabilidade por acessos fraudulentos.
Configurada a violação de deveres jurídicos originários, exsurge, nítido, o dever jurídico sucessivo da Ré de reparar os danos decorrentes. 5.
DANO MATERIAL E MORAL: 5.1 Danos Materiais: A segunda Autora comprovou a venda fraudulenta e a transferência de R$ 300,00, que devem ser restituídos. 5.2 Dano Moral: Considerando a conduta da Parte Ré e as circunstâncias do caso, a indenização de R$ 8.000,00 para a primeira Autora e R$ 4.000,00 para a segunda é justa e adequada, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (verbete sumular nº 343). 6.
Manutenção da sentença que se impõe.
RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO, COM AMPARO NA REGRA DO ARTIGO 932, IV, ¿B¿, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (0807207-98.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 06/08/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) INVASÃO DE PERFIL.
CHIP.
GOLPE DE TERCEIROS FRAUDADORES EM REDE SOCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Alega a autora que sua linha telefônica junto a operadora de telefonia ré estaria sob a posse de terceiros que conseguiram acesso as suas contas junto ao Instagram, Facebook e WhatsApp o que motivou diversos golpes por terceiros fraudadores em sua rede social.
A sentença determina a exclusão definitiva da conta de usuário "gatil_dinigre2000 e condena as rés solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de reparação por dano moral.
Apelam a autora e a operadora de telefonia.
A autora busca majoração de dano moral e fixação de multa.
A TIM busca sua ilegitimidade.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Ré que não teve o devido cuidado de buscar a segurança necessária quanto aos dados pessoais da autora quando vendeu um novo chip para terceira pessoa.
Dano moral configurado e mantido em seu valor originário.
Acionamento da via judicial e deferimento da tutela a favor da autora que foi imediato, ou seja, em menos de um mês dos fatos.
Fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer que deverá ser discutida quando iniciado o cumprimento de sentença.
Recursos desprovidos. (0813404-87.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/02/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, incabível o ressarcimento em virtude de a parte ter juntado apenas comprovante transferência pix (id130459982) a indivíduo denominado “ItaloMaciel Fazenda Botelho” sem, todavia, apresentar nota fiscal que comprove com o serviço foi efetivamente prestado por ele.No mesmo sentido vale para o pedido de indenização quanto a perda de três dias de trabalho, haja vista que a indenização por lucros cessantes exige prova inequívoca do prejuízo efetivo e mensurável, o que não restou demonstrado nos autos.
Dessa forma, o pedido é meramente hipotético, baseado em conjecturas, o que inviabiliza sua procedência.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as réssolidariamente, ao pagamento da quantia de R$7.000,00 (setemil reais) a título de reparação por dano moral, com incidência de correção monetária a contar da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, na forma do art. 405 do CC.
Condeno as résno pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Ficamcientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
08/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CLARO S A em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUGO GIUSEPPE LOPES DA COSTA - CPF: *12.***.*11-21 (AUTOR).
-
04/03/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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