TJRJ - 0811877-20.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0802454-08.2025.8.19.0011 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE CABO FRIO ( 602 ) Em segredo de justiça propõe a presente ação pleiteando a curatela de Em segredo de justiça.
Alega, como causa de pedir, ser filho único da requerida de 72 anos que foi diagnosticada com transtornos neuropsiquiátricos mental - demência não especificada e ansiedade generalizada F 03 + F 41 (CID 10), apresentando déficit cognitivo importante, prejudicando de forma significativa suas tomadas de decisão.
Apresenta sintomatologia, de aspecto de demência neurológica progressiva, de rigoroso controle medicamentoso, sem previsão de alta medica e de termino de uso das medicações.
Necessita de terceiros para realização de todas as suas atividades gerais, de forma segura.
Apresenta quadro depressivo recorrente, com comportamento heteroagressivo associado, conforme comprova o relatório médico anexo.
Pretende a concessão de curatela provisória, nomeando-se o requerente para o encargo, a ser confirmada ao final por sentença com a declaração da interdição e a nomeação em definitivo do requerente como curador.
A petição inicial vem acompanhada dos documentos em id. 174423063.
Decisão em id. 175583418 em que foi deferida a gratuidade de justiça, concedida a curatela provisória, determinada a citação e a realização de perícia médica, bem como designada Audiência de Impressão pessoal.
Laudo pericial em id. 195520612.
Certidão negativa de citação em id. 195528882 Realizada a audiência de impressão pessoal conforme assentada em id. 196095701, ocasião em que foi ouvidos o requerente e a curatelada, nomeada a Defensoria Pública como curador especial, Pelo Ministério Público foi dito que: opina pela decretação de interdição da parte requerida, pela defensoria pública foi dito que contesta por negativa geral e concorda com a perícia médica. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de curatela sob a alegação de incapacidade em decorrência Demência não especificada (CID10 F03), bem como Transtorno Ansioso (CID10 F41), conforme indicado no laudo médico acostado em id. 174423088.
Por tal condição, a requerida, nascida aos 14/08/1952, faz jus à especial proteção do Estatuto da Pessoa Idosa (lei nº 10.741/2003) bem como da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) nº 13.146/2015. o requerente é parte legítima para propor a presente demanda, conforme artigo 747, inciso Il, do CPC, uma vez que é filho da paciente, conforme prova documental acostada.
O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida.
Nesse contexto, tem-se que a documentação médica trazida com a petição inicial, assim como o exame pericial realizado (conforme laudo em id. 195520612) são no sentido de ser a requerida portador de Demência não especificada - CID: F03, Outros transtornos ansiosos - CID: F41 e Episódios Depressivos - CID: F32, apresentando desorientação temporal e espacial, pensamentos repetitivos, prejuízo na organização de ideias e na verbalização, comprometimento cognitivo.
Cegou o expert ao seguinte parecer: A periciada apresenta incapacidade total permanente para o trabalho, para a vida independente e para atos da vida civil devido ao comprometimento neurológico estabelecido." A Lei nº 13.146/2015, a qual instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabeleceu, em seu artigo 85, a regra de que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", como também a definição da curatela- consoante regra estabelecida no § 1º, do mesmo artigo - "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto".
Têm-se, portanto, que a curatela apenas alcançará os atos negociais e patrimoniais eventualmente praticados pela curatelada, permanecendo incólumes os seus demais direitos.
Desse modo, configurada está a hipótese prevista nos artigos 4º, inciso III e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil.
Vale destacar que o laudo pericial foi enfático ao concluir pela incapacidade permanente para a prática dos atos da vida civil pela paciente em decorrência das moléstias que a acometem, recomendando-se a interdição.
Por todo o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa de Em segredo de justiça, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015.
Nomeio curador seu filho Em segredo de justiça, na forma do artigo 1.775, §§1º e 2º do Código Civil e artigo 755, § 1º, do CPC, o qual deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado à curatelada, zelando por seu bem-estar e garantia de seus direitos.
Expeça-se o termo definitivo.
Expirado o prazo da curatela provisória antes do trânsito em julgado da decisão, defiro, desde já, a prorrogação desta até a expedição do termo definitivo.
Estabeleço a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Assim, a presente curatela apenas privará a curatelada de, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra a curatelada privada, fazendo-se menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/2015.
Cumpra-se integralmente o que determina o artigo 755, § 3º, do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil.
Inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se no Diário da Justiça, três vezes, com intervalo de dez dias.
A curadora está dispensada de prestar caução, nos termos do parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil, assim como da especificação da hipoteca legal, a fim de evitar entrave ao exercício da curatela, por não possuir a curatelada rendimentos/benefícios ou bens (móveis ou imóveis) significativos como informado.
Despesas processuais ex lege pelo requerente, observado o benefício da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, publicados os editais e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial.
P.I.
CABO FRIO, 31 de julho de 2025.
LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS Juiz Titular -
12/06/2025 07:47
Baixa Definitiva
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11/06/2025 19:46
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0811877-20.2024.8.19.0207 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0811877-20.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00047694 RECTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA ADVOGADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA OAB/BA-022772 RECORRIDO: LUIS DANIEL SALGADO NAVARRO RECORRIDO: NATHALIA MOURA NAVARRO ADVOGADO: ALYSSON SANTANA MELLO OAB/RS-124908 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
12/05/2025 11:00
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 12/05/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 124.
RECURSO INOMINADO 0811877-20.2024.8.19.0207 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0811877-20.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00047694 RECTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA ADVOGADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA OAB/BA-022772 RECORRIDO: LUIS DANIEL SALGADO NAVARRO RECORRIDO: NATHALIA MOURA NAVARRO ADVOGADO: ALYSSON SANTANA MELLO OAB/RS-124908 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA -
24/04/2025 09:51
Inclusão em pauta
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16/04/2025 15:54
Conclusão
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16/04/2025 15:51
Distribuição
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16/04/2025 15:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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