TJRJ - 0011783-91.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:00
Juntada de petição
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29/08/2025 11:23
Juntada de petição
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21/08/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:23
Expedição de documento
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13/08/2025 00:00
Intimação
Em que pese haver sentença prolatada, as partes podem conciliar em qualquer fase processual, cabendo ao Juiz homologar o acordo se presentes os requisitos formais, o que ocorre no presente caso.
Trata-se de ação proposta pelo rito comum ordinário, em que as partes firmaram acordo, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes às fls.305/306 e resolvo o mérito com base no art. 487, III, b do CPC, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Expeça-se o necessário.
Considerando que o acordo foi protocolizado após a apresentação do laudo pericial, declaro nula a cláusula que exime o réu da responsabilidade do pagamento de perícia , posto que a transação não pode afetar direito alheio.
Ciência ao expert.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora do saldo de fls. 417.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito do saldo informado em fls. 434.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Após, certificada a regularidade do depósito acordado, bem como das custas e inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 11:29
Homologada a Transação
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08/08/2025 11:29
Conclusão
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29/07/2025 19:31
Juntada de petição
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17/07/2025 18:43
Juntada de petição
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16/07/2025 19:29
Juntada de petição
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15/07/2025 12:26
Juntada de petição
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09/07/2025 15:35
Juntada de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Sentença no ID. 291.
No ID. 301, o Perito postulou o depósito de seus honorários.
No ID. 305, as partes informaram celebração de acordo.
No ID. 411, manifestação do expert no que tange à cláusula do acordo em que a Light se exime do pagamento dos honorários periciais.
No ID. 417 a Light imformou a realização de depósito judicial.
No ID. 419, requerimento de expedição de mandado de pagamento.
DECIDO.
Após a prolação da sentença as partes entabularam acordo e a cláusula 5ª do termo (ID. 305) dispõe que Após o protocolo da minuta de acordo, a Light S/A exime-se da responsabilidade do pagamento da perícia.
Caso seja mantida a obrigatoriedade do pagamento do perito , na hipótese de laudo pericial entregue antes da celebração do acordo, a Light efetuará o pagamento de metade dos honorários periciais nos termos do art. 90, § 2º do c/c art. 95, §3º do CPC.
Frise-se que as partes não podem dispor acerca de verba que não lhes pertence.
A sentença de ID. 291 já transitou em julgado e o réu não pode se eximir do pagamento dos honorários periciais em sua integralidade.
Diante do exposto, intimem-se as partes para retificar os termos do acordo, sob pena de o mesmo não ser homologado. -
24/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:22
Conclusão
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24/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:21
Petição
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24/06/2025 16:21
Evolução de Classe Processual
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24/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:20
Trânsito em julgado
-
20/06/2025 18:02
Juntada de petição
-
16/06/2025 19:02
Juntada de petição
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10/06/2025 21:14
Juntada de petição
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10/06/2025 18:48
Juntada de petição
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09/06/2025 09:38
Juntada de petição
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30/05/2025 20:05
Juntada de petição
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28/04/2025 07:54
Juntada de petição
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19/03/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/03/2025 13:13
Conclusão
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17/11/2024 13:53
Juntada de petição
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14/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:46
Juntada de petição
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15/05/2024 16:59
Juntada de petição
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13/05/2024 14:48
Expedição de documento
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09/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:30
Conclusão
-
03/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:45
Juntada de petição
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10/01/2024 23:26
Juntada de petição
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27/11/2023 12:19
Juntada de petição
-
07/11/2023 12:12
Juntada de petição
-
06/11/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 21:16
Juntada de petição
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27/10/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 12:35
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 12:35
Conclusão
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04/10/2023 10:49
Juntada de petição
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21/09/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 14:38
Outras Decisões
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21/09/2023 14:38
Conclusão
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03/07/2023 07:27
Juntada de petição
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15/06/2023 16:33
Juntada de petição
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06/06/2023 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:45
Juntada de petição
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31/01/2023 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 15:04
Juntada de petição
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17/07/2022 01:27
Documento
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15/07/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 13:30
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 13:30
Conclusão
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08/06/2022 18:37
Juntada de petição
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16/05/2022 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 12:25
Conclusão
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13/05/2022 12:24
Juntada de petição
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29/04/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 13:47
Conclusão
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29/04/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 11:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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