TJRJ - 0803500-91.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de AMALIA ELEUTERIO FERREIRA em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0803500-91.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMALIA ELEUTERIO FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A AMÁLIA ELEUTÉRIO FERREIRApropôsAÇÃO DECLARATÓRIA DE IRREGULARIDADE DE COBRANÇA E COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITOE DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIAem face deÁGUASDO RIO 4 SPE S.A.
I.
R e l a t ó r i o: Aautora, em resumo, alegaquereside em um terreno com três residências e apenas um medidor hídrico, com consumo em média de 21 m³.
Contudo, afirmaque, desde fevereiro de 2022, a ré desconsidera o volume real do consumo e procede à multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes (três), ensejando um faturamento mensal planificado, orçado em 45 m³ de água.Logo, sustenta que o consumo que deveria ser orçado em R$ 73,26 (tarifa mínima), converteu-se em R$ 219,81, o triplo do valor compatível com o consumo.
No pedido, requer: a) a tutela de urgência para que a réseabstenha de faturar as contas de água por meio da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, devendo ater-se nas próximas faturas ao consumo efetivo aferido no medidor; bem como a aplicar a tarifa progressivacom base na média de consumo das unidade autônomas, ou seja, tão somente se a média resultante da divisão do consumo efetivo pelo número de economias (03) for superior a 15 m³,bem como a confirmação ao final; b) a declaração da irregularidade dos faturamentos realizados e a repetição em dobro do indébito no total de R$ 5.639,28; c)a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A petição inicialno id 46107971veio instruída com os documentosnos ids. 46107972ao 46107981.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça, retificou o valor da causa, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação da ré (id. 47009129).
A ré ofertou contestação (id50895468), acompanhada com os documentosno id. 50895477.
Preliminarmente, sustenta a necessidade de sobrestamento do feito.
No mérito, argumentaquea cobrançaérealizada de acordo com o número de economias comerciais existentes no imóvel e o valor (seja em volume de água - m³, seja em reais - "R$") correspondente ao custo mínimo de disponibilidade do serviço(tarifa mínima)é plenamente legítimo.Assim, não há falha na prestação do serviço, não havendo danosa serem indenizados.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplicano id. 54358670.
Decisão saneadora que afastou a necessidade de sobrestamento do feito, bem como indeferiu a inversão do ônus da prova (id. 93847445).
A ré requer areconsideraçãoda decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, considerando a decisão do STJ sobre o Tema 414 (id. 130237577).
Revogada a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela no id. 162464314.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
F u n d a m e n t a ç ã o: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo provas pendentes de serem produzidas e qualquer óbice ao julgamento do feito.
Trata-se dedemandaque versasobre a forma de cálculo da tarifa progressiva do serviço de fornecimento de água em unidade composta portrêseconomias e um único hidrômetro. É cediço que a relação jurídica firmada entre as partes é eminentemente de consumo, por força dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública, pois estabelece valores básicos fundamentais, princípios de nossa ordem jurídica, sendo normas de interesse privado, mas de forte interesse público.
Daí sua indisponibilidade e inafastabilidade pela vontade individual, pois interessam muito mais à sociedade que aos particulares. À luz das normas consumeristas é que deve ser analisada a controvérsia trazida à baila, a qual versa sobre discrepância no consumo deágua, em razão de suposta irregularidade no medidor de consumo do estabelecimento da autora, bem como sobre a cobrança de valores excessivos feita pela ré.
Como se sabe, a prestação de serviço defornecimento de águaé um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao Princípio da Continuidade de sua prestação.
Apresentematériavem sendo enfrentada pela jurisprudência há anos, sendo dominante no sentido da ilegalidade da aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes na unidade condominial servida por hidrômetro único, ou seja, naqueles condomínios que contem com um único hidrômetro, a jurisprudência determinava que o faturamento fosse realizado com base no consumo efetivamente medido.
Desse modo, o número de unidades existentes nesse condomínio não seria levado em consideração em um primeiro momento, ao menos para fins de aplicação da tarifa mínima.
No entanto, afastada a aplicação da tarifa mínima por economias, a forma de cálculo do valor devido pelo consumo efetivamente registrado pelo medidor implicaria a incidência da tarifa progressiva, cuja legalidade é igualmente reconhecida pelos nossos Tribunais.Issoporque, em se tratando de diversas unidades condominiais, o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro costuma ser bastante elevado.
Ocorre que o problema resultante dessa modificação da forma de cálculo é que a tarifa progressiva invariavelmente resultaria em valor final muito superior àquela forma de faturamento afastada, ou seja, por economias.
Exatamente para modificar essa questão jurídica e para respaldar a política de universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o legislador instituiu o marco regulatório consubstanciado na Lei n.º 11.445/07 e no Decreto n.º 7.217/10, em que, diferentemente do anterior, não apenas se permitia, como também se regulava a cobrança da tarifa mínima por economias, quer fossem dotadas de hidrômetros individualizados, quer vinculadas a um hidrômetro único que guarnecesse determinado condomínio.
Logo, não se pode mais afirmar que a cobrança por economias, pelo singelo fato de o condomínio contar com medidor único, seja ilegal ou carente de base legal.
Com efeito, diante do novo regramento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dosREsp's1.937.887/RJ, 1.166.561/RJ e 1.937.891/RJ, decidiu, por unanimidade, rever a tese firmada no Tema Repetitivo 414, em novo entendimento consolidado nos seguintes termos: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
No caso dos autos, a concessionária ré vinha efetuando a cobrança de consumo pelo valor da tarifa mínima devida por cada uma das unidades consumidoras, conforme pode ser verificado pelas faturas acostadasàinicial, nãomerecendo, portanto, prosperar o pedido autoral, o que impõea improcedência dos pedidos.
III.
D i s p o s i t i v o: Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MARIANA TAVARES SHU Juiz Grupo de Sentença -
01/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0803500-91.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMALIA ELEUTERIO FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
08/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:33
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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13/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO ARAUJO PRADO DOS ANJOS em 14/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMALIA ELEUTERIO FERREIRA - CPF: *72.***.*65-15 (AUTOR).
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28/02/2023 20:18
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2023 03:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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