TJRJ - 0805848-02.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:50
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de NATALIA FERRAZ SIMOES NUNES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de CLARO S A em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805848-02.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA FERRAZ SIMOES NUNES RÉU: CLARO S A A parte Autora encontrava-se regularmente intimada da audiência,e inobstante tal fato, deixou de fazer-se presente ao ato.
Insta salientar que a ausência da parte autora a qualquer das audiências impõe a extinção do processo,nos exatos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95, valendo transcrever, neste sentido, o teor da seguinte ementa do Conselho Recursal deste Estado: "SEGUNDA TURMA RECURSAL ...
Ausente a Autora à audiência de conciliação, compareceu sua patronesse para requerer nova audiência, justificando a ausência com atestado médico (fls 34-A).
A sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, com arrimo no art. 51, I da Lei 9099/95.
Recorre a Autora (fls 49 a 52) com o fito de anular a sentença.
VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença deu adequada solução à lide.
E assim é porque o art. 55,I da Lei 9099/95 dispõe que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe na sua extinção, sendo isentado do pagamento das custas sendo comprovado o justo impedimento, o que ocorreu no presente caso.
ISTO POSTO, VOTO no sentido de que seja conhecido o recurso e no mérito NEGADO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a sentença tal como lançada.
Honorários de 10% sobre o valor da causa pela recorrente, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060-50." (Processo : 2009.700.023144-7 - Juiz(a) DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES - Julgamento: 07/05/2009).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, I da Lei 9.099/95, ficando revogada eventual tutela concedida.
ISENTO a parte Autora do pagamento das custas ante a justificativa apresentada.
Certificado o TJ da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
15/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:09
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 12:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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14/08/2025 13:09
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 23:25
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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08/08/2025 19:40
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CLARO S A em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de NATALIA FERRAZ SIMOES NUNES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de CLARO S A em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805848-02.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA FERRAZ SIMOES NUNES RÉU: CLARO S A 1 - Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano de difícil reparação, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA os serviços de TV por assinatura e telefonia móvel, prestados à parte autora (cliente código 228/120813758), no prazo de 2 (dois) dias úteis, caso interrompido em razão da cobrança questionada na demanda, no valor de R$ 788,14, com vencimento em julho/25, sob pena de multa DIÁRIA que arbitro no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de 90 (noventa) dias.
Defiro, desde já, a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, o que faço com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré a produção das provas capazes de elidir a pretensão autoral. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 15 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
15/07/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/07/2025 00:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 00:15
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 00:15
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 12:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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15/07/2025 00:15
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 00:14
Juntada de Petição de outros anexos
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15/07/2025 00:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/07/2025 00:14
Juntada de Petição de outros anexos
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15/07/2025 00:14
Juntada de Petição de outros anexos
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15/07/2025 00:14
Juntada de Petição de outros anexos
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15/07/2025 00:14
Juntada de Petição de outros anexos
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15/07/2025 00:13
Juntada de Petição de outros anexos
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15/07/2025 00:13
Juntada de Petição de outros anexos
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15/07/2025 00:13
Juntada de Petição de outros anexos
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15/07/2025 00:13
Juntada de Petição de outros anexos
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15/07/2025 00:13
Juntada de Petição de outros anexos
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15/07/2025 00:13
Juntada de Petição de outros anexos
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15/07/2025 00:13
Juntada de Petição de outros anexos
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15/07/2025 00:12
Juntada de Petição de outros anexos
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15/07/2025 00:12
Juntada de Petição de outros anexos
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15/07/2025 00:12
Juntada de Petição de outros anexos
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15/07/2025 00:12
Juntada de Petição de outros anexos
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15/07/2025 00:12
Juntada de Petição de outros anexos
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15/07/2025 00:12
Juntada de Petição de outros anexos
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15/07/2025 00:12
Juntada de Petição de outros anexos
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15/07/2025 00:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/07/2025 00:11
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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