TJRJ - 0815312-96.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0815312-96.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANDRE BRAGA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a Apelação é tempestiva e que as custas não foram vinculadas corretamente.
Ao Apelante para providenciar a regularização das custas, na forma do artigo 1007, $$ 2º e 4º do Cód.
Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
RENATA MORAES RABELO -
11/08/2025 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815312-96.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANDRE BRAGA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de ato ilícito e de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARCOS ANDRÉ BRAGA DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que no dia 25/4/2024 recebeu visita de prepostos da empresa ré, para realização de inspeção no medidor de energia elétrica de sua residência.
Que a Ré enviou comunicado datado de 06/05/2024, onde informou que a inspeção técnica já havia sido realizada e que fora encontrada supostas irregularidades no equipamento, o que gerou a cobrança de um valor no importe de R$ 9.311,95 (nove mil trezentos e onze reais e noventa e cinco centavos), sob a justificativa de se tratar de recuperação de consumo não faturado.
Pede: 1) tutela de urgência a fim de que seja suspensa a cobrança do TOI, bem como se abstenha de interromper o serviço e de incluir o CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; 2) seja declarada a inexistência do débito; 3) a restituição dos valores despendidos com o pagamento dos débitos ora impugnados, EM DOBRO; 4) seja condenada a ré a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Concedida a tutela de urgência no ID 125528679.
Contestação da parte ré (ID 130165254), sustentando, em síntese, a legalidade da TOI e das cobranças realizadas, ao argumento de que foram cumpridas todas as regras regulamentares previstas nas Resoluções da ANEEL.
Aduz ainda que a irregularidade em questão indubitavelmente importou em faturamento a menor do consumo de energia, em prejuízo à Light e beneficiando exclusivamente o usuário.
Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos.
Réplica no ID 132183055, oportunidade em que o autor acosta histórico de consumo.
Petição da parte ré no ID 145202944 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, pois não foi requerida prova pericial pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Há relação de consumo e se aplica à hipótese a regra de distribuição do ônus da prova prevista no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, segundo a qual cabe ao fornecedor do serviço comprovar que não houve defeito na prestação do serviço.
Esta inversão do ônus da prova opera-se ope vi legis (por força de lei), dispensando decisão judicial neste sentido.
Frise-se que o termo de irregularidade não goza de presunção de legitimidade, consoante Enunciado nº 256 do TJERJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Em relação ao histórico de consumo juntado pela parte autora no id 143027685, note-se que as contas posteriores à lavratura dos TOI apresentam consumos compatíveis e, em alguns casos, até mesmo inferiores em relação às anteriores.
Apenas da simples análise das mencionadas contas não é possível aferir a irregularidade no medidor, descrita no TOI ou qualquer proveito econômico do autor por registro de baixo consumo.
Assim, pela ausência de contraprova pela ré, que não protestou pela produção da prova pericial, é certo o defeito na prestação do serviço, pelo qual a ré responde objetivamente, de acordo com a norma do art. 14, da Lei 8078/90.
Nesta linha de pensamento, destaco os seguintes entendimentos jurisprudenciais do TJERJ: 0822693-44.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 24/08/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
COBRANÇA EM DECORRÊNCIA DE LAVRATURA DE TOI E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR 24 HORAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL NO VALOR DE R$12.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 1.
Em ações que envolvam a imputação de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), constitui falha na prestação dos serviços a falta da demonstração inequívoca da irregularidade alegadamente encontrada. 2.
TOI e parcelamento dele decorrente que não observaram os art. 590 e seguintes da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
TOI que não ostenta presunção de veracidade.
Súmula nº 256 do TJRJ. 3.
Violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não foi dada ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária. 4.
Impossibilidade de constatação da irregularidade apontada no TOI (termo de ocorrência de inspeção) ante ausência de requerimento de perícia técnica.
Conduta abusiva da concessionária de energia elétrica. 5.
Danos nos morais configurados.
Verba indenizatória que se reduz para a quantia de R$5.000,00, considerando a interrupção do serviço essencial por 24 horas. 6.
Juros com fluência a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 0027418-93.2014.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 23/03/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Ação de conhecimento objetivando a Autora que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, com pedidos cumulados de cancelamento da cobrança referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), emitido pela Ré, e de indenização por dano moral.
Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a nulidade do TOI n° 6922263, condenando a Ré a se abster de cobrar a Autora, inclusive mediante a suspensão do serviço de energia ou retirada do aparelho medidor de consumo, quaisquer valores que tenham por fundamento o referido TOI, sob pena de multa, no valor de R$ 200,00, por cobrança indevida, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, além dos ônus da sucumbência.
Apelação da Ré.
Relação de consumo.
Em que pese a Apelante, no curso do processo, ter alegado perda de objeto por não ter sido efetivada a cobrança referente ao consumo recuperado de energia, nas razões recursais, alega a legitimidade do TOI e, por isso, não poder isentar a Apelada do valor efetivamente devido.
Termo de ocorrência de irregularidade que não goza de presunção de legitimidade.
Aplicação da Súmula nº 256 desta Corte Estadual.
Ausência de prova da ocorrência de irregularidade na aferição do consumo de energia elétrica que possa ser atribuída à Apelada, ônus que incumbia à Apelante, nos termos do artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90 e do artigo 373, inciso II do CPC de 2015, tendo a sentença concluído, com acerto, ser indevida a cobrança impugnada, e, assim, declarada a nulidade do TOI.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que deve ser reduzido para R$ 2.000,00, montante mais compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando que, embora tenha sido lavrado o TOI em nome da Apelada, em ocasião em que o imóvel estava locado, não houve cobrança de valores à proprietária, nem ficou evidenciado que tal circunstância tivesse obstado a manutenção dessa locação.
Provimento parcial da apelação.
Depreende-se dos autos que a ré não protestou pela produção da prova pericial, não demonstrou defeito nos mecanismos de medição do consumo de energia elétrica na unidade da autora, nem mesmo que ela teria se beneficiado economicamente de algum erro de leitura.
A propósito, a Resolução 456 da ANEEL dispõe que após a lavratura do termo de ocorrência pelo seu preposto, a concessionária deve adotar providências para confirmar a existência da irregularidade, obrigação da qual não se desincumbiu a ré.
Desta forma, merece prosperar a pretensão autoral de declaração de nulidade do TOI expedido pela concessionária ré, que se mostrou arbitrário e ilegítimo.
No que tange à devolução dos valores, o STJ sedimentou o entendimento acerca da prescindibilidade da aferição do elemento volitivo para a cominação da restituição dobrada do valor indevidamente pago, nos termos do art. 42 do CDC (EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Assim, a devolução das quantias efetivamente pagas indevidamente deverá ser dobrada, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
O dano moral está devidamente demonstrado, operando-se in re ipsa, face aos transtornos experimentados pelo autor, que vem recebendo contas com cobranças indevidas, o que demonstra completo descaso com o consumidor.
Destaque-se que a parte autora alega ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem sucesso.
Trata-se de hipótese da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, diante da tentativa frustrada de solução do impasse gerado exclusivamente pela Ré, sendo a parte autora compelida a se socorrer do Poder Judiciário para enfrentar a cobrança de valores ilegítimos.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: 0003460-41.2020.8.19.0017 - APELAÇÃO Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 30/08/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
LAVRATURA DE TOI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DA RÉ. 1.
Concessionária ré que não logra êxito em comprovar a licitude do procedimento, não tendo requerido a produção de prova pericial, não obstante a oportunidade de se manifestar em provas. 2.
Termo de Ocorrência de Irregularidade que não possui presunção de legitimidade.
Inteligência da Súmula nº. 256 deste Tribunal.
Falha na prestação do serviço. 3.
Correta a sentença ao declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade e, por consequência, as cobranças a este relacionadas, condenando a ré abster-se de interromper o serviço de energia e de negativar o nome da parte autora.
Sentença que não merece reparo neste ponto. 4.
Dano moral que restou configurado diante das tentativas da parte autora de solucionar administrativamente a questão, sem sucesso.
Indicação de vários protocolos não impugnados pela ré.
Hipótese de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. 5.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não deve ser reduzida, levando-se em conta a conduta praticada pela empresa, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6.
Honorários de sucumbência incidentes na hipótese. 7.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer para tornar definitiva a tutela de urgência concedida no ID 125528679; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência do débito relativo ao Termos de Ocorrência e Inspeção; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores despendidos com o pagamento das faturas em que foram incluídos o parcelamento referente ao TOI, corrigido monetariamente a partir da data do pagamento de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação; e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN.
Fica a ré advertida de que se descumprir a tutela de urgência, confirmada nesta sentença, sua conduta será caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça e deverá pagar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme §1º, 2º e 3º do art. 77 do CPC, devendo o valor ser revertido ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Tendo em vista que decaiu na maior parte dos pedidos, condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa referida condenação ante o benefício da Gratuidade de Justiça deferido.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
11/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/06/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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