TJRJ - 0829399-75.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:35
Homologada a Transação
-
01/09/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829399-75.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: CLAUDIO BARBOSA SILVA 1) Trata-se de embargos de declaração através dos quais o Sr.
ALEX WERNAY SILVA, na condição de terceiro interessado, alega que haveria omissão na decisão de ID 215118797.
Em síntese, o embargante pugna pelo reconhecimento da nulidade da notificação extrajudicial encaminhada ao réu, bem como pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Sem razão o embargante.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte." (EDcl no AgRg no HC 757067/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe 14/12/2022).
Ora, o magistrado não se encontra adstrito a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar a questão controvertida.
Com efeito, não houve omissão na decisão embargada.
Consoante já explicitado por este Juízo, o caso não é de extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim de se oportunizar ao autor que, diante da ausência de ato citatório válido, proceda à emenda da petição inicial para regularização do polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio ou aos herdeiros, nos termos dos artigos 321 e 329, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A questão acerca da validade ou não da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do falecido será analisada por ocasião do exame do pedido de liminar, após a emenda à inicial facultada ao demandante.
No mais, os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para o reexame do mérito de questões já decididas, de modo que a pretensão de reforma da decisão recorrida deve ser veiculada por intermédio da via própria para tal desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2) Na manifestação de ID 216982023, o embargante esclareceu que não foi aberto inventário dos bens do falecido CLAUDIO BARBOSA DA SILVA.
Conforme explicitado pelo Juízo na decisão de ID 215118797, até que o inventariante preste o compromisso, o espólio continuará na posse do administrador provisório, o qual representará aquele, na forma dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil.
O artigo 1.797 do Código Civil, por sua vez, elucida que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;ao testamenteiro; a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Pois bem.
Consta da certidão de óbito do falecido que este convivia em união estável com a Sra.
ANDRÉA PASSOS MARTINIANO DE CARVALHO, conforme escritura declaratória de união estável do 23º Ofício de Notas/RJ (ID 213143218).
Desse modo, a administradora provisória da herança - e representante do espólio -, à luz da ordem legal estatuída pelo artigo 1.797 do Código Civil, é a Sra.
ANDRÉA PASSOS MARTINIANO DE CARVALHO.
Portanto, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, a fim de que regularize o polo passivo e dirija a sua pretensão ao Espólio do falecido, representado pela aludida administradora provisória, tudo sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
19/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 13:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 PROCESSO: 0829399-75.2024.8.19.0202 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: CLAUDIO BARBOSA SILVA ATO ORDINATÓRIO À parte autora para diligenciar junto à Central de Mandados o acompanhamento da diligência.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025 LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA EFIZIO -
18/07/2025 03:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 03:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 03:35
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2025 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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