TJRJ - 0804313-97.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos embargos de declaração.
Em cumprimento ao art. 1023, (sec)2º do CPC, ao embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, considerando o efeito modificativo pretendido. -
19/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0804313-97.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA REGINA SILVA DAS CHAGAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA VILMA REGINA SILVA DAS CHAGAS propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de Light Serviços de Eletricidade SA, ambas qualificas em index. 44193888, onde alega que é consumidora do serviço fornecido pela parte ré código n.º 0413627034; que em novembro de 2021 a parte ré efetuou a troca dos medidores de energia; que vem sofrendo com constantes “picos de energia” de 12 a 15 por dia; que entrou em contato com a parte ré por diversas vezes, mas não obteve êxito na resolução da questão; que a sobrecarga da rede causou danos em seus eletrodomésticos (geladeira).
Requer a reparação e regularização do fornecimento do serviço e o ressarcimento dos danos causados, bem como compensação pelos danos morais no importe de R$20.000,00.
A petição inicial foi instruída com os documentos de index. 44193899 e outros.
Decisão de index. 48918454, que concedeu a gratuidade de justiça.
Contestação em index. 53277123, acompanhada dos documentos de index. 53277126.
Alega a parte ré que não foi localizado em seus sistemas internos nota de interrupção ou oscilação no período informado; que não consta registro de contato da parte autora nos sistemas internos da Light; que inexistem danos morais ou materiais a serem ressarcidos.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica em index. 107446696.
Manifestação do réu em index. 109935167, momento em que informa que não possui mais provas a produzir.
Decisão de saneamento e organização do processo em index. 157177881, momento em que fora deferida a produção de prova documental suplementar e a inversão do ônus da prova.
Manifestação do réu em index. 159872652, momento em que informa que não possui mais provas a produzir.
Em index. 196736977 fora certificada a ausência de manifestação da parte autora. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora busca a reparação por danos morais e materiais em razão da sobrecarga ocorrida em sua rede elétrica interna, o que ocasionou a perda de um eletrodoméstico (geladeira).
Inicialmente, destaco que a relação e de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidor, destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial.
Igualmente, a Re ocupa a posição de fornecedora deste, configurando a hipótese do art. 3º, § 2º do CDC.
Destaco que sendo concessionária de serviço público, deve presta-lo com eficiência, tal como determina a regra art. 6º, X do mesmo Diploma Legal.
Cumpre salientar que a empresa prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República, sendo desnecessário que se questione acerca da existência de dolo ou culpa, bastando que se verifique a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão da concessionária e o dano sofrido pela vítima.
Dessa forma, a culpa e presumida, de modo que o dever de indenizar somente e afastado caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes da responsabilidade, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros, conforme estabelece o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Também, o art. 22 do CDC dispõe que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais.
Portanto, a concessionária e responsável pela manutenção e segurança de todos os componentes da rede de energia elétrica, responde por danos decorrentes da insegurança dos seus equipamentos, que oferecem riscos.
E a teoria do risco do empreendimento, assumindo a Re a exploração de um negócio potencialmente perigoso, deve arcar com os danos decorrentes de sua atividade.
A parte autora alega que, desde novembro de 2021, vem sofrendo com “picos de energia” diversas vezes durante o dia o que ocasionou em sobrecarga de sua rede de alimentação elétrica.
Destaca que a sobrecarga provocou a perda de um eletrodoméstico (uma geladeira).
A parte autora narra que tentou resolver a questão na esfera administrativa e juntou aos autos números de protocolo: 2283725884, 2283725454, 2283691331, 2286758152, 2286759413, 2286766095, 2287471230, 2287470699, 2287469662, 2287470008, 2287470285, 2287471603, 2287471426, 2287471774; Além disso, as faturas de index. 44193899 consta valores faturados de 745 kwh (jan/2023), 711 kwh (dez/2022), 590 kwh (nov/2022), 518 kwh (out/2022), 558 kwh (set/2022), faturamento acima da média dos meses anteriores.
Em que pese as alegações autorais e a juntada dos respectivos procolos de atendimento, não se verifica prova suficiente acerca dos fatos constitutivos do direito do autor, na forma do art. 373, I, do CPC.
Diante da relação de consumo fora invertido o ônus da prova, situação esta que não desincumbe o autor de fazer prova mínima de suas alegações, mormente o referido dano material alegado.
A parte autora narra que houve dano de natureza material em seu eletrodoméstico (geladeira) diante de conduta ilícita da ré (sobrecarga na rede de energia), contudo não faz prova mínima de suas alegações, não trouxe aos autos laudo técnico indicando que a sobrecarga da energia ocasionou as avarias alegadas, ou, ainda, sequer trouxe aos autos mídias digitais, o modelo do eletrodoméstico avariado, o valor aproximado do produto e o montante requerido a título de dano material.
Não reconheço o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano pleiteado, resta afastado, portanto, o dever de indenizar os danos de natureza material e extrapatrimonial.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESSARCIMENTO DANO ELÉTRICO.
DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de dano causado a eletrodomésticos em virtude de oscilação na rede elétrica e de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste na comprovação do nexo de causalidade entre o dano e o defeito no serviço prestado pela ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
Apesar da ré não ter feito prova da inocorrência da alegada oscilação de energia, sendo sua obrigação legal perquirir o nexo de causalidade, a autora não comprova o dano.
Ausência de qualquer documento de assistência técnica credenciada que comprove o defeito no eletrodoméstico, a possibilidade de conserto e quanto custaria Autora que não fez prova mínima do direito alegado, ônus que lhe incumbia.
Majoração dos honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Desprovimento do recurso.
Tese de Julgamento: "1.
Obrigação da ré de investigar o nexo de causalidade, considerando os registros de ocorrências na sua rede e os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST, que não exime o consumidor de fazer prova de dano no equipamento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, I e II; ANEEL, Res. nº 414/2010, art. 205; CPC, art. 373, I e II; TJ/RJ, Súmula nº 330.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0803333-53.2024.8.19.0042, Rel.
Des.
Sônia de Fátima Dias, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2025; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0148501-19.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
Sandra Santarém Cardinali, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, j. 25/01/2024. (0811218-95.2023.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 18/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS A ELETRODOMÉSTICO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos materiais e morais decorrentes de supostas oscilações no fornecimento de energia elétrica.
II.
Questão em Discussão Verificação do cumprimento do ônus probatório pela parte autora quanto aos elementos mínimos necessários à configuração lógica dos fatos do direito alegado, em especial a existência de nexo causal entre os alegados danos em eletrodomésticos e o serviço prestado pela concessionária de energia elétrica.
III.
Razões de Decidir Embora a relação jurídica entre as partes esteja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor da apresentação dos elementos mínimos necessários à configuração lógica dos fatos alegados.
Ausência de laudo técnico ou qualquer documento que comprove o dano e o nexo de causalidade.
IV.
Dispositivo e Tese Desprovimento do recurso.
Mantida a sentença de improcedência.
Tese: A inversão do ônus da prova em ações consumeristas não isenta o autor de apresentar elementos mínimos da configuração lógica dos fatos alegados. (0802153-15.2024.8.19.0070 - APELAÇÃO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 29/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS A ELETRODOMÉSTICO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos materiais e morais decorrentes de supostas oscilações no fornecimento de energia elétrica.
II.
Questão em Discussão Verificação do cumprimento do ônus probatório pela parte autora quanto aos elementos mínimos necessários à configuração lógica dos fatos do direito alegado, em especial a existência de nexo causal entre os alegados danos em eletrodomésticos e o serviço prestado pela concessionária de energia elétrica.
III.
Razões de Decidir Embora a relação jurídica entre as partes esteja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor da apresentação dos elementos mínimos necessários à configuração lógica dos fatos alegados.
Ausência de laudo técnico ou qualquer documento que comprove o dano e o nexo de causalidade.
IV.
Dispositivo e Tese Desprovimento do recurso.
Mantida a sentença de improcedência.
Tese: A inversão do ônus da prova em ações consumeristas não isenta o autor de apresentar elementos mínimos da configuração lógica dos fatos alegados. (0802153-15.2024.8.19.0070 - APELAÇÃO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 29/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, não constam nos autos provas suficientes acerca dos danos pleiteados.
Ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os fatos alegados, não verifico situação capaz de gerar o dever de indenizar.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa; cobrança que ora suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida no indexador 48918454, na forma do art. 98, §3º, do CPC. .
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
30/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0804313-97.2023.8.19.0021 - Distribuído em01/02/2023 11:09:04 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: VILMA REGINA SILVA DAS CHAGAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência edesenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito deação.
Não há preliminares a serem apreciadas.
A relação havida entre as partes tem evidente caráter consumerista, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, face à clara hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, pessoa física e com recursos probatórios obviamente limitados ante ao réu.
Declaro saneadoo feito.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do fato como narrado na inicial, o direito no qual aautora fundamenta sua pretensão e, por fim, a ocorrência e extensão dos danos morais pleiteados.
Defiro às partes a produção de prova documental superveniente, que deverá ser apresentada aosautos no prazo comum de 5 (cinco) dias, observando as partes que somente serão admitidosdocumentos novos de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial e na contestação, sob penade desentranhamentos e devolução dos mesmos.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ALLAN CAMPANHA BARBOSA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:54
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de VILMA REGINA SILVA DAS CHAGAS em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ALLAN CAMPANHA BARBOSA em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA REGINA SILVA DAS CHAGAS - CPF: *27.***.*30-29 (AUTOR).
-
09/03/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 21:31
Conclusos ao Juiz
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02/02/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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