TJRJ - 0809075-79.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:29
Baixa Definitiva
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30/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRA RAMOS em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0809075-79.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRA RAMOS RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA À parte autora sobre o acrescido no id 185833712.
Nada sendo requerido, no prazo de 10 dias úteis, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 14 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/04/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:21
Homologada a Transação
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26/03/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRA RAMOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809075-79.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRA RAMOS RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminarde ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
Apreliminar de falta de interesse é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante a parte ré e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço (na modalidade falta de segurança) não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar da parte ré, tendo em vista que foi vítima de fraude dentro da plataforma da empresa ré (nos termos das provas produzidas nosids.157483080, 157483081, 157483082, 157483083 e 157483084).
Recai sobre a empresa ré a responsabilidade pela privacidade e segurança das transações comerciais e financeiras que realiza.
Pelo relato da inicial e das provas carreadas aos autos, verifica-se que tal vigilância não foi observada, configuradas, assim, as falhas no dever de segurança, de informação, de transparência e de boa-fé para com o consumidor (art. 6o, incs.
I, III e X do CDC) decorrentes de fortuito interno (súmula 479 do STJ).
O serviço prestado pela parte ré não atendeu aos padrões mínimos de privacidade e confiabilidade que dele deveria se esperar (art. 14, parag. 1o do CDC). É dever do fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que não foi feito nos autos.
Os danos morais decorreram do degaste, frustração, insegurança e violação de privacidade, que nasceram do evento danoso narrado nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
Por sua vez, o pedido referente arestituição do pago, dentro da mesma linha de fundamentação, e ainda, considerando o documento apresentado no id 157483079, também será acolhido.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré: 1) ao pagamento da quantia de R$ 3.368,90 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa centavos)a título de dano material (corrigida desde 15/04/2024 e com juros mensais de 1% desde a citação) 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); Sem sucumbências na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando-se os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
RETIFIQUE-SE o polo passivo conforme o requerido no id 161839280 fls. 3.
ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
31/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:28
Outras Decisões
-
28/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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27/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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19/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:31
Outras Decisões
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11/12/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0809075-79.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRA RAMOS RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 22 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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21/11/2024 23:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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