TJRJ - 0814500-79.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/08/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 20:47
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CLARO S A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814500-79.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR SANTOS DA SILVA RÉU: CLARO S A DECISÃO Cuida-se de ação proposta por VITOR SANTOS DA SILVA em face de CLARO S A.
Rejeito a impugnação à gratuidade, porque o réu não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de afastar a hipossuficiência alegada pelo autor.
Presentes os pressupostos processuais, exigidos pelo artigo 17 do Código Processo Civil, e não havendo questões prejudiciais ou outras preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o contrato firmados entre as partes, a falha na prestação do serviço e os danos decorrentes.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista que o demandado não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide.
Além disso, as alegações formuladas pelo demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada pela parte autora.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do requerente.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CLARO S A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0814500-79.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR SANTOS DA SILVA RÉU: CLARO S A Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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20/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:27
Outras Decisões
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12/03/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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