TJRJ - 0844036-49.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCIO NOGUEIRA DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
1- Defiro a GJ. 2- Trata-se de pedido de tutela provisória requerido por ASSOCIAÇÃO PARAÍSO DOS FOCINHOS EM DEFESA E CUIDADOS DE ANIMAIS em face de LUCIA DE LANA MELO BARRETO.
Em apertada síntese, depreende-se da petição inicial e dos documentos que a instruem, que a ré procedeu à adoção de um cão de quatro anos de idade, denominado Bah, e para tanto assinou um Termo de Adoção e Responsabilidade (id 156624308), em cujo teor se compromete a enviar fotos e vídeos do animal, com intuito de comprovar seu bem estar.
Após troca de conversas entre as partes, a ré alegou que o animal estava com dificuldades de adaptação com outro cão que já vivia no mesmo ambiente, momento em que lhe foi sugerida a devolução do Bah à Associação autora.
Ocorre que, conforme notificação de id 156624310, infere-se que houve desencontro de informações e que a ré não teria o interesse na devolução do cão e que o mesmo já teria superado o período de adaptação.
Pois bem.
Diante da afirmação da parte autora, de que foi interrompido o contato entre as partes, e com isso permanece a ré em descumprimento da cláusula 3ª do Termo de Adoção e Responsabilidade, uma vez que não tem acesso ao cão adotado, tenho que o objetivo maior a ser observado nesta relação é o bem estar do animal.
Neste sentido, vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual defiro a tutela de urgência para determinar à ré o restabelecimento do contato junto à ASSOCIACAO PARAISO DOS FOCINHOS EM DEFESA E CUIDADO DOS ANIMAIS para prestar as informações previstas na cláusula 3ª do Termo de Adoção e Responsabilidade, com vistas à franquear a fiscalização do bem estar do cão Bah, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais).
Intime-se pessoalmente a ré, por OJA, e cite-se na forma do art. 335 do CPC. -
21/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO PARAISO DOS FOCINHOS EM DEFESA E CUIDADO DOS ANIMAIS - CNPJ: 19.***.***/0001-29 (AUTOR).
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19/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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18/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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