TJRJ - 0812516-19.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de STEPHANY PASSAL MARREIRO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 01:20
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0812516-19.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANY PASSAL MARREIRO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO STEPHANY PASSAL MARREIRO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes e, consequentemente, julgo extinto o processo com apreciação de mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Comprovado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou de seu patrono, se poderes lhe foram conferidos.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 18 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
18/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:23
Homologada a Transação
-
18/08/2025 18:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 13:16
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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18/08/2025 13:16
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de STEPHANY PASSAL MARREIRO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 00:58
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:38
Juntada de carta
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22/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0812516-19.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANY PASSAL MARREIRO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO STEPHANY PASSAL MARREIRO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Expeça-se ofício aos órgãos restritivos (SPC/SERASA) para que forneçam a este juízo, no prazo de 10 dias, o histórico das negativações em nome da parte/CPF da autora dos últimos 5 anos. 2- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 3- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 17 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:45
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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16/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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