TJRJ - 0808490-82.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de SAMANTHA HELENA FIALHO DA SILVA DE ALMEIDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0808490-82.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MESSA E SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes sobre proposta de honorários periciais, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
10/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de GABRIEL HUDSON FIALHO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de SAMANTHA HELENA FIALHO DA SILVA DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808490-82.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MESSA E SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: RONALDO MESSA E SILVAem face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças efetuadas pela ré, bem como a prestação adequada de serviços de energia à residência da parte autora.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio EDUARDO REZENDE FERREIRA ([email protected]), que deverá ser intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora,observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de SAMANTHA HELENA FIALHO DA SILVA DE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de GABRIEL HUDSON FIALHO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0808490-82.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MESSA E SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de SAMANTHA HELENA FIALHO DA SILVA DE ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL HUDSON FIALHO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/09/2024 06:00.
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03/09/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO MESSA E SILVA (AUTOR).
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15/08/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SAMANTHA HELENA FIALHO DA SILVA DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL HUDSON FIALHO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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