TJRJ - 0019376-96.2021.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:00
Intimação
1.
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil./r/r/n/n2.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I do CPC), ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, II do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC./r/r/n/n3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC)./r/r/n/n4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento)./r/r/n/n5.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário ou impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:/r/n a) Apresente planilha de cálculo atualizada, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC;/r/n b) Indique bens do executado passíveis de penhora;/r/n c) Requeira as diligências que entender pertinentes para a satisfação do crédito./r/r/n/n6.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos. -
04/06/2025 12:47
Conclusão
-
04/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:41
Juntada de petição
-
25/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:21
Remessa
-
30/08/2024 18:21
Juntada de petição
-
28/08/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:15
Juntada de petição
-
09/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 05:55
Juntada de petição
-
12/12/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 14:24
Conclusão
-
24/08/2023 15:27
Remessa
-
22/08/2023 14:40
Conclusão
-
22/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:39
Juntada de petição
-
10/05/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 09:32
Juntada de petição
-
07/11/2022 12:22
Conclusão
-
07/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 15:18
Conclusão
-
04/02/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 21:32
Juntada de petição
-
22/09/2021 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 00:01
Conclusão
-
03/09/2021 00:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 23:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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