TJRJ - 0878106-81.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:56
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:04
Expedição de Alvará.
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20/05/2025 13:10
Juntada de petição
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0878106-81.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO LUIS POLICARPO QUINTANILHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E S P A C H O Proceda, a Serventia, a evolução da classe, caso ainda não tenha sido efetuada. 1.
Defiro o requerimento do exequente (art. 52, IV, da Lei n° 9.099). 2.
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento da condenação judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
O valor deve ser acrescido da multa do art. 523, §1°, do CPC, pois não houve cumprimento voluntário no prazo legal (art. 52, III, da Lei n° 9.099/1995).
O valor não deve contemplar honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE). 3.
Sobrevindo o depósito, intime-se o exequente. 4.
Havendo quitação e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, expeça-se mandado de pagamento. 5.
Não havendo depósito, voltem para a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854 do CPC).
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
05/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0878106-81.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO LUIS POLICARPO QUINTANILHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Aguarde-se por 15 dias, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 11 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
14/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/04/2025 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:41
Processo Reativado
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21/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:41
Processo Desarquivado
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21/03/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 18:40
Baixa Definitiva
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24/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:24
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 11:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/12/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 22:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2024 22:20
Juntada de Projeto de sentença
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20/12/2024 22:20
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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17/12/2024 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 16:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/12/2024 16:16
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0878106-81.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO LUIS POLICARPO QUINTANILHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação de quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 24 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, o imediatorestabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Fica a parte autoraciente de que as faturas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. 3.
Fica a parte autora intimada a juntar, com antecedência de 05(cinco) dias da data da audiência designada nos autos, as 06(seis) últimas contas de consumo, bem como os respectivos comprovantes de pagamento. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
21/11/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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20/11/2024 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2024 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 16:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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