TJRJ - 0828381-19.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 03:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 03:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 03:26
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCAS HELUY NOGUEIRA em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
A parte autora pleiteia que o feito tramite sob segredo de justiça.
Indefiro o pleito, eis que incabível obstar a publicidade dos atos a quem integra a lide, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas em lei (art. 189 do CPC).
Assim, RETIRE-SE o caráter sigiloso/segredo de justiça.
Presentes os pressupostos legais, comprovando o autor a notificação extrajudicial do réu no endereço consignado no contrato, DEFIRO a liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, dando-se lhe cumprimento e entregando-o ao representante da autora, com as cautelas habituais, mediante termo nos autos.
Conste no mandado que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora, segundo o valor da integralidade da dívida, tal como indicado na inicial.
Desde logo, faculto ao meirinho encarregado da diligência, proceder na conformidade do disposto no §2.º do art. 212 do CPC, se necessário.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em quinze dias, apresentar resposta, ficando ainda ciente de que após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em mãos do autor, podendo o réu, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor (art.3º do Decreto-lei nº 911/69 com a nova redação dada pela lei 13.043/2014).
Intime-se a parte autora quando da efetiva expedição do mandado, a fim de que agende a diligência, ciente de que a devolução do mandado por inércia implicará na revogação da liminar deferida. -
21/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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