TJRJ - 0807659-27.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de VIVIANE SARAH DA SILVA LEMOS em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807659-27.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: VIVIANE SARAH DA SILVA LEMOS Consta na notificação que esta não foi entregue por motivo de ausência.
Diante da nova orientação do STJ, tem-se que, neste caso, fica comprovada a mora do devedor, eis que a notificação foi expedida para o endereço indicado.
Nesse sentido: 0070184-39.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR.
RECURSO DO AUTOR.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, NA FORMA DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INFORMAÇÃO DE AUSENTE.
DEVEDOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 55 DESTA EGRÉGIA CORTE E DA TESE FIXADA NO TEMA 1.132 PELO COLENDO STJ.
RISCO DE PERECIMENTO DO BEM.
RECURSO PROVIDO. 0044068-93.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 08/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÕES DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR E DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO AUTOMÓVEL VIA SISTEMA RENAJUD.
RECURSO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA E NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.132 PELO COLENDO STJ.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO SOB O MOTIVO ¿AUSENTE¿, APÓS FRUSTRADAS 3 TENTATIVAS DE ENTREGA.
RECORRENTE DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA.
INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 55 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DA TESE FIXADA NO TEMA 1.132 PELA CORTE SUPERIOR.
RISCO DE PERECIMENTO DO BEM.
PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DAS MEDIDAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT E § 9º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
RECURSO DESPROVIDO.
Presentes os pressupostos legais, comprovando o autor a notificação extrajudicial do réu no endereço consignado no contrato, DEFIRO a liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, dando-se lhe cumprimento e entregando-o ao representante da autora, com as cautelas habituais, mediante termo nos autos.
Conste no mandado que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora, segundo o valor da integralidade da dívida, tal como indicado na inicial.
Desde logo, faculto ao meirinho encarregado da diligência, proceder na conformidade do disposto no §2.º do art. 212 do CPC, se necessário.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em quinze dias, apresentar resposta, ficando ainda ciente de que após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em mãos do autor, podendo o réu, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor (art.3º do Decreto-lei nº 911/69 com a nova redação dada pela lei 13.043/2014).
Intime-se a parte autora quando da efetiva expedição do mandado, a fim de que agende a diligência, ciente de que a devolução do mandado por inércia implicará na revogação da liminar deferida.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
31/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:10
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/04/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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