TJRJ - 0811377-20.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 00:38
Publicado Decisão em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 18:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2025 00:22
Publicado Despacho em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de PAMELA GREGORIO GALDINO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo:0811377-20.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA GREGORIO GALDINO RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Embargos de declaração tempestivos que são recebidos, porém, rejeitados, uma vez que inexistentes na decisão judicial os vícios previstos no art.1022, I, II e III do CPC, razão pela qual mantenho-a tal como prolatada.
Cabe à requerente ao peticionar marcar o sigilo que deve recair apenas sobre o documento que se enquadre dentro dos requisitos legais.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
01/09/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:06
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DESPACHO Processo:0811377-20.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA GREGORIO GALDINO RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA A fim de que se possa apreciar o pedido de gratuidade de justiça, ante o teor do verbete nº 39 do repositório de súmulas do TJRJ, deverá a parte autora apresentar declaração de hipossuficiência, por ela própria subscrita, bem como demonstrar por meio de documentos seus ganhos.
Prazo: 05 dias corridos, sob pena de indeferimento do pleito.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
25/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0811377-20.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA GREGORIO GALDINO RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
06/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/08/2025 00:24
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 00:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 00:24
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2025 00:24
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREIA ARAUJO FERREIRA ZAVAREZE MORAES
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09/07/2025 10:29
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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09/07/2025 10:29
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 11:47
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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30/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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