TJRJ - 0954142-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MAURA MONTEIRO DE MORAES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MAURA MONTEIRO DE MORAES em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MAURA MONTEIRO DE MORAES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA DA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:16
Homologada a Transação
-
26/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MAURA MONTEIRO DE MORAES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA DA COSTA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MAURA MONTEIRO DE MORAES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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08/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 16:28
Juntada de Petição de ciência
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12/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:16
Juntada de Petição de ciência
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11/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:17
Outras Decisões
-
09/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico a irregularidade da representação processual.
Portanto, venha a procuração outorgada pelo autor, através de sua representante legal.
No mais, aguarde-se o cumprimento das determinações anteriores e a manifestação do MP. -
22/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954142-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
G.
X.
M.
RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A 01) Os laudos médicos apresentados atestam a necessidade do procedimento cirúrgico indicado para a saúde do autor, notadamente, no documento de index 156546851.
Note-se que, no tocante ao material a ser empregado, a escolha cabe ao médico responsável pelo procedimento cirúrgico, nos termos das Súmulas 211 e 340 do E.
TJRJ: “Súmula 211 - Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” “Súmula 340 - Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Portanto, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela requerida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que é evidente em razão da necessidade da realização do procedimento cirúrgico para evitar a piora do quadro de saúde do autor.
Inexiste, ainda, o perigo de irreversibilidade da medida, já que, no caso de eventual improcedência do pedido, a seguradora ré poderá cobrar da parte autora os valores despendidos.
Assim, defiro a tutela, para determinar à parte ré que autorize a cirurgia indicada ser realizada no dia 14.12.2024, no hospital Santa Catarina, pelo neurocirurgião pediátrico Dr.
Hamilton Matushita, conforme prescrito pela médica pediátrica Dra.
Katiaci Araújo (CREMEB – 9351) nos exatos termos ali solicitados (Doc.5 e Doc.6), inclusive com todos os procedimentos e materiais citados, cumprindo a ordem no prazo máximo de 24 horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 02) A declaração de hipossuficiência financeira constitui presunção relativa.
Assim, e observados os termos do artigo 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora, na figura de sua representante genitora, Marina Pereira Ximenes para juntar aos autos sua última declaração do imposto de renda, completa, com todas as folhas, incluindo declaração de bens, assim como extrato de sua movimentação bancária dos últimos dois meses, a fim comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para concessão do benefício pretendido.
Prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
21/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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