TJRJ - 0814792-07.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 21:15
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ERNANI DE FREITAS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0814792-07.2022.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: ERNANI DE FREITAS Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ERNANI DE FREITAS, alegando, em síntese, que a ré descumpriu as obrigações relativas à operação de crédito junto a autora garantida por alienação fiduciária de automóvel.
Requer expedição de mandado de busca e apreensão e a intimação da ré para pagamento da integralidade da dívida pendente.
Inicial instruída com os documentos de índex 22827428 a 22828112.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de índex 24678386, instruída com os documentos de índex 24678387 a 24679065, arguindo, preliminarmente, conexão com a ação de revisão de cláusulas contratuais e alegando, no mérito, em síntese, que a parte Autora impôs ao Réu o pagamento de serviços que seriam de sua total responsabilidade, entabulados como pagamentos autorizados.
Aduz cobranças abusivas e afastamento da mora, anatocismo, nulidade das cláusulas contratuais e abuso de direito.
Requer a suspensão da busca e apreensão, a abstenção da autora em negativar o réu, o deferimento da purga da mora das parcelas vencidas e não pela integralidade do contrato, a declaração de abusividade das cláusulas, a devolução em dobro e a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpreregistrar que se impõeo julgamentoantecipadoda lide, naforma do CPC, tendo emvista que oméritoda controvérsiaconsisteemquestãounicamentede direito.
Na hipótesedos autos se verificaque o autorajuizouaçãode buscae apreensãoe comprovoua mora dodevedor, umavezque a notificaçãofoientregueno endereçodo contrato, conformedocumentosacostadosaosautos.
Nesse fecho, a constituiçãoemmora é válida, tendo o Autor cumpridoa condiçãoespecíficada açãode buscae apreensãodo bemalienadofiduciariamente.
Ressalta-se que a récitadalimitou-se aalegar aabusividadedos jurosnãotendo pugnadopro outrasprovas.
Desta forma, nãoconseguiucomprovara parteréaabusividadedos jurosouquaisquercobrançasindevidas.
Assim, nãomereceguaridaa tesedefensivano sentidode que o autorestálhecobrandojurosexorbitantes.
Com efeito, a matériaa ser discutidanacontestaçãoestálimitadapela norma do art. 3º, § 2º, do DL 911/69, de modo que oréudeveriademonstraro pagamentodo débitovencidoouo cumprimentodas obrigaçõescontratuais, o que nãoocorreu.
Ademais, cumpretrazerà colaçãoa jurisprudênciado Eg.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentidode que “no âmbitoda açãode buscae apreensãocujaregênciaé o Decreto-lei nº 911/69, descabidaé a produçãode provapericialrequeridanacontestação, pelodevedorinadimplementopara discutirosjuroscobradosemdesacordocom o parágrafo3º do incisoVIII do art. 192 da C.F”(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1999.002.03749 - Data de Registro: 01/03/2000 - ÓrgãoJulgador: DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - DES.
AZEVEDO PINTO - Julgadoem14/10/1999).
Registre-se, ainda, que a EmendaConstitucionalnº 40, de 29 de maiode 2003, alterouo art. 192 da Constituiçãoda República, revogandoo §3º que estipulavaa limitaçãoconstitucionaldos jurosde 12% aoano.
Aliás, antes da referidaEmenda, a jurisprudênciado EgrégioSuperior Tribunal de Justiça era pacíficano sentidode que “nãose aplicaa limitaçãode jurosde 12% aoanoprevistanaLei de Usura aoscontratosde alienaçãofiduciária”(RESP 481971/RS - DJ DATA: 31/03/2003 PG: 00234 - Relator Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR - Data da Decisão20/02/2003 - ÓrgãoJulgadorQUARTA TURMA).
Por fim, verifica-se que a Ré nãopugnoupela purga da mora razãopela qual aimprocedênciado pedidose impõe.
ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 3º, § 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.
EM CONSEQÜÊNCIA, DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO PARA CONSOLIDAR, NAS MÃOS DO AUTOR-FIDUCIÁRIO, A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM.
FACULTO A VENDA PELO AUTOR, NA FORMA DO ART.3º, §5º, DO DECRETO-LEI 911/69.
CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$ 1.000,00(UM MIL REAIS), NA FORMA DO CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Apóso trânsitoemjulgado, dê-se baixae arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
06/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:13
Outras Decisões
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14/06/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:45
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 00:23
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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