TJRJ - 0826083-45.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 22:56
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0826083-45.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MACHADO FELIX DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I.
RELATÓRIO: JULIANA MACHADO FELIX DA SILVA propôs ação pelo rito comum em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRECIDADE S.A aduzindo, em síntese, que é consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré e não recebeu a fatura de consumo de energia elétrica com vencimento em abril de 2024, no valor de R$ 250,16, porém realizou o seu pagamento através de PIX enviado diretamente para a conta da ré.
Afirma que, não obstante o pagamento, o seu nome foi negativado junto ao órgão de crédito, obrigando-a a pagar novamente a fatura.
Destarte, pugnou, liminarmente, que a parte ré retire o nome da autora dos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade da cobrança, com a restituição em dobro do valor pago em duplicidade, sem prejuízo de indenização pelos danos morais suportados.
A inicial do ID 135569863 foi instruída com os documentos dos Ids 135569871 e seguintes.
Na decisão do ID 136561976 o juízo concedeu a gratuidade de justiça à autora, indeferiu o pedido de tutela e determinou a citação.
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A apresentou sua defesa no ID 143885692 alegando, em síntese, que o comprovante de pagamento anexado pela autora indica como beneficiário terceiro sem vínculo com a LIGHT.
Afirma que o pagamento foi realizado mediante fraude, para destinatário distinto da concessionária.
Informa que não teve qualquer ingerência sobre os fatos, e nem recebeu o pagamento em duplicidade.
Sustentando excludente de responsabilidade, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada no ID 146716552.
Intimadas, as partes declinaram a produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTOS: Friso, de início, a desnecessidade da produção de outras provas, além daquelas que já foram produzidas (art. 355 do CPC).
Trata-se de relação de consumo a incidir as normas contidas na Lei 8.078/90, sendo certo que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia destas relações.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, tal entendimento não exonera o consumidor de demonstrar minimamente a falha na prestação do serviço, o dano sofrido, assim como o nexo causal, consoante disposição clara contida no verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Da análise dos elementos produzidos no feito, verifica-se que o pagamento realizado pela autora em 08/05/2024 foi direcionado à beneficiário diverso da ré (AUTO RECEBIMENTO LIGHT LTDA), apresentando n° de CNPJ (55.***.***/0001-03)) distinto daquele registrado em nome da ré (60.***.***/0001-46), conforme documento do ID 135569876.
Assim, constata-se que a autora, infelizmente, foi vítima de uma fraude, que, no entanto, não pode ser atribuída à ré, pois praticada por terceiros.
Ao realizar pagamentos, cabe ao consumidor verificar os dados do recebedor, não sendo possível imputar à ré a responsabilidade pelo pagamento feito a pessoa diversa.
Nesse diapasão, não há que se falar em responsabilização da empresa reclamada, eis que rompido o nexo de causalidade pela ocorrência de fortuito externo.
Registre-se, por oportuno, que em razão da crescente fraude nas transações virtuais, há uma extensa divulgação de como evitar tais situações, inclusive no site oficial da concessionária.
Cabe aoconsumidor se precaver ao realizar transações na internet, acessando diretamente os sites registrados através de domínio de internet ou aplicativos, bem como utilizar as contas de cadastro de usuário disponibilizado pelos fornecedores, não podendo invocar a responsabilidade da ré por transações efetuadas em meios alternativos, cuja procedência não verificou.
Logo, a concessionária/ré não pode responder pelos prejuízos causados através de fraude virtual, ainda mais quando demonstrado que o consumidor contribuiu para o evento com sua conduta descuidada sem adotar a cautela normalmente exigível do cidadão comum, de se certificar quanto aos dados dos boletos que recebe para pagamento.
Dessa forma, estando ausente a demonstração de falha da parte ré na prestação do serviço, inexiste possibilidade de se acolher o pleito autoral, tendo em vista que cabia à parte autora fazer prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, conforme determina o artigo 373, I, do CPC.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º c/c 6º, do CPC, suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida no feito.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
04/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:33
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:13
Outras Decisões
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02/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA MACHADO FELIX DA SILVA - CPF: *95.***.*07-98 (AUTOR).
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12/08/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 15:38
Juntada de carta
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07/08/2024 16:28
Juntada de carta
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06/08/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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