TJRJ - 0803403-22.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:14
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 07:14
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0803403-22.2022.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de pretensão pelo Autor objetivando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que foi assim formulada: "Outrossim, informa que a obrigação de fazer não foi cumprida, tendo a ré pago a multa imposta pelo descumprimento, contudo não houve a conversão em perdas e danos." A pretensão do Autor não pode ser acolhida.
A parte dispositiva da sentença assim dispôs sobre a condenação em obrigação de fazer: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DETERMINAR à ré a substituição do produto, no prazo de 10 (dez) dias, contados da presente data, sob pena de multa única de R$ 3.500,00, ocasião em que haverá imediata conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos pelo valor referido".
O não cumprimento da obrigação in natura é fato incontroverso, mas a Ré pagou a multa fixada na sentença Tendo sido determinado que a conversão seria feita pelo valor da multa única já levantada pelo Autor, a obrigação de fazer se encontra convertida e o crédito plenamente satisfeito.
Diante do exposto, INDEFIRO a pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Fica o Autor advertido que a reiteração deste requerimento, que já havia sido veiculado e rejeitado em sede de Embargos de Declaração em face da sentença, importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação das sanções cabíveis.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
21/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:16
Outras Decisões
-
24/04/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 22:16
Processo Reativado
-
02/02/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 22:16
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 20:57
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 20:57
Baixa Definitiva
-
23/12/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:54
Expedição de Informações.
-
17/12/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:52
Expedido alvará de levantamento
-
16/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803403-22.2022.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se a Ré para comprovar o pagamento da multa fixada na sentença no valor de R$3.500,00, no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
12/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:50
Processo Reativado
-
14/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:50
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 19:41
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:08
Expedido alvará de levantamento
-
08/02/2024 00:39
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:16
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
04/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS MOLINARO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de SAMSUNG em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 20:04
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 07/02/2023 23:59.
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03/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 15/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 20:41
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 24/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 17:24
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2022 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
04/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2022 17:20
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
18/03/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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