TJRJ - 0807374-65.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0807374-65.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR ABREU GERALDELLI RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais com compensação por danos morais movida por VITOR ABREU GERALDELLI em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Em sua petição inicial, id 105102567, acompanhada dos documentos de id 105102568/105102578, o autor afirma que é cliente do Nubank e teria direito ao cashback que o programa ultravioleta disponibiliza.
Entretanto, o requerente narra que o contrato foi encerrado unilateralmente sem qualquer notificação prévia, o que o fez perder o direito ao cashback.
Diante de tais fatos, requer a indenização pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 5.497,89 e compensação pelos danos morais advindos da falha na prestação do serviço, no valor de R$ 30.000,00.
Determinação de citação da parte ré, id 105278034.
Mandado de citação retorna negativo, id 115049958 Comparecimento espontâneo da ré aos autos, id 132302241 Contestação, id 132302241, acompanhada dos documentos de id 132305365/132307268, em que sustenta que, por segurança aos clientes, decidiu encerrar qualquer vínculo com o autor, tendo sido encaminhado e-mail de notificação prévia, e como previsão em contrato, não é possível resgatar o cashback em casos de cancelamento; que o contrato e a Resolução nº 96/2019 do BACEN, especificamente em seu artigo 13, permitem o cancelamento da conta quando for constatada suspeita de fraude na mesma: Art. 13.
As instituições devem encerrar conta de pagamento pré-paga em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave; que restou demonstrada a inexistência de falha na prestação de seu serviço; que o autor abusa no direito de demandar; que não Há danos a serem indenizados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id 132524980 Às partes, em provas, id 162002832 Parte ré informa não ter outras provas a produzir, id 164128528.
Parte autora informa não ter outras provas a produzir, id 165220848. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra apto para o julgamento antecipado do mérito, conforme preconiza o Art. 355, caput, I, do CPC.
A controvérsia diz respeito à ocorrência de falha na prestação de serviço consubstanciada na conduta da parte ré em cancelar a conta do autor e, consequentemente, negar o cashback obtido na plataforma.
Segundo o réu, o cancelamento da conta se deu em razão de suspeita de fraude/má utilização.
Em que pese não informar o réu que tipo de suspeita de fraude ou má utilização teria sido, trouxe o réu aos autos diversos documentos para que o magistrado procurasse o motivo do referido cancelamento, já que o advogado não foi capaz de informá-lo em sua contestação.
E de acordo com os referidos documentos, o autor recebeu um pix no valor de R$ 530,00 em 2021, tendo sido informado pelo réu que a transação foi contestada, tendo sido solicitado que o autor esclarecesse e apresentasse documentos.
No mês seguinte, o réu informou que estornou a referida quantia ao banco e pouco tempo depois informou que a conta do autor seria cancelada.
Conforme id 132305372, há comprovação de que o autor foi notificado pelo réu e informou outra conta para a transferência do saldo remanescente, caindo por terra o argumento de falta de notificação.
Comprovado, ainda, que o réu cumpriu as diretrizes regulamentares estipuladas na Resolução 96/2021 do BACEN.
O autor, em sua réplica, nada mencionou sobre o pix estornado, não esclarecendo, portanto, a legalidade da transação, donde se conclui pela sua ilicitude.
Frise-se que o autor nem mesmo impugnou o cancelamento da conta, que se deu em 2021, optando em aguardar por 3 anos para solicitar o valor do cashback que sustenta ter direito.
Ora, o réu comprovou a regularidade do procedimento de encerramento da conta, o que não foi, à época, impugnado pelo autor, pelo que não subsiste nenhum direito do autor em receber o valor do cashback, já que consta do contrato que quando a conta é encerrada o correntista perde o direito ao cashback.
Nesse diapasão, tendo o réu demonstrado a ausência de qualquer falha na prestação de seu serviço ou ilegalidade no encerramento da conta do autor, alternativa não resta senão a de rejeitar as pretensões do autor.
A alegada litigância de má-fé não restou delineada.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do NCPC, observando-se a gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 05 dias, dê- baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Substituto -
30/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE JESUS DUARTE em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE JESUS DUARTE em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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