TJRJ - 0810045-18.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:32
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810045-18.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro JG à parte recorrente.
Recebo o recurso inominado interposto, no efeito devolutivo.
Ao recorrido, em contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se.
Após, subam ao Egr.
Conselho Recursal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
06/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0810045-18.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
21/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/07/2025 21:24
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 21:24
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 21:24
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2025 21:24
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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25/06/2025 13:09
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 13:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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25/06/2025 13:09
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:33
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 13:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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15/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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