TJRJ - 0901355-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2025 23:59.
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08/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0901355-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INAIARA VIEIRA DE JESUS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Desde logo, reconheço a isenção prevista no art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 quanto ao pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Determino, de imediato, a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial.
Nomeio como perito o Dr.
Antônio Carlos Nunes de Moraes, telefone (021) 2492.5575/3133.315/, e-mail: [email protected].
Intime-o para ciência.
Intime-se o INSS para depositar os honorários periciais.
Os autos somente deverão ser remetidos à Divisão de Perícia após ter o INSS depositado os honorários e terem as partes sido intimadas da data agendada para a perícia, ou, quando for o caso de realização de perícia de nexo causal, ter o INSS depositado os respectivos honorários.
Observe o cartório que os autos deverão ser remetidos à Divisão de Perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da perícia.
Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência da data e local.
O autor deverá ser intimado via postal.
A designação deverá ser publicada para ciência do patrono.
As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias.
Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes a se pronunciarem.
Oportunamente, será determinada a citação da parte ré, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
01/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:25
Nomeado perito
-
29/07/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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