TJRJ - 0828912-05.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo: 0828912-05.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIA DE SOUZA THEREZA RÉU: BANCO AGIBANK MIRIA DE SOUZA THEREZAajuizou a presente ação em face do BANCO AGIBANK S/A, em querequer a suspensão dos descontos em sua conta corrente junto ao banco réu à título de deseguro, além de reparação material e moral.
Para tanto, narra ter sido surpreendida com os descontosem sua conta corrente e sustenta que nunca contratou qualquer apólice de seguro.
Decisão de index141124544 que concedeu a gratuidade de justiça, determinou a citação e a remessa a este núcleo de justiça 4.0.
Contestação de index 147461638.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida e suscita a existência de conexão.
No mérito, requera improcedência dos pedidos autorais ao argumento de que houve efetiva contratação da apólice deseguro referida,e junta o contrato com assinatura digital.
Certidão de index 166447556, intimando a parte autora para se manifestar sobre a defesa apresentada, além de suscitar a manifestação,de ambas as partes, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito e, em caso negativo, a indicação das provas que pretendem produzir.
Manifestação do réu, em index 168660634, concordando com o julgamento antecipado do mérito.
Réplica em index 172108116, sem pedido de provas. É o relatório, decido.
Trata-se de demanda em que o consumidor contesta o débito, em conta corrente que mantem junto ao banco réu, do valor de R$16,99, mensalmente, à títulode contratação de apólice de seguro, que não reconhece.
De início, rejeito as preliminares suscitadas.
No que toca à gratuidade de justiça concedida, improcede a impugnação, já que a ré não anexou aos autos qualquer prova capaz de ilidir a hipossuficiência reconhecida.
Melhor sorte não tem a apreliminar de conexão suscitada.
De fato, a identidade entre as partes não é, por si só, elemento apto a caracterizar a conexão.
No caso concreto, os processos indicados pelo réu discutem contratos diversos entre as partes, motivo pelo qual a causa de pedir e o pedido são estranhos entre eles.A possibilidade de se firmar instrumento de mandado por meio de assinatura digital tem previsão expressa no art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil.
Foi, então, editada a Medida Provisória nº 2200-2, de 2001, que exige a observância aos padrões mínimos de segurança quando da emissão dos certificadores, conforme descrito no § 1º do supracitado dispositivo.
Fica instituída a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileiras – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos de forma eletrônica das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
No caso em tela, infere-se da leitura dos autos que o instrumento de mandado conferido ao advogado procurador da parte autora se revela regular, uma vez que a assinatura da procuração se enquadra nas normas estabelecidas por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil, garantindo confiabilidade e validade jurídica às transações realizadas.
A assinatura digital foi realizada através do gov.br.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (arts. 5º, XXXV, da CRFB e 3º do CPC).
Ademais, restam evidentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido inicial a legitimar o ajuizamento.
A tutela jurisdicional se afigura útil e necessária a solução do conflito de interesses ora instaurado.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
Destaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora — que é consumidora — encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor e, igualmente, a parte ré — que é fornecedora — enquadra-se ao conceito do artigo 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CDC, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Em síntese, a parte autora aduz que não firmou o contrato.
Em sua peça de resposta a parte ré apresentou documentos demonstrando que o contrato impugnado teria sido firmado pela parte autora de forma eletrônica(SELFIE e FOTO DO RG).
A realidade negocial vigente e a revolução tecnológica têm sido vividasquanto aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.
Por força da MP 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), as declarações constantes dos documentos eletrônicos firmados com certificação da ICP-Brasil presumem-se autênticas em relação às partes, sendo consideradas legítimas, fiéis e exatas, admitindo expressamente o uso de outros processos de certificação digital, merecendo destaque o artigo 10 e parágrafos da referida Medida Provisória: “Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
Como visto, a alegada assinatura eletrônica do contrato não seguiu os padrões previstos naMP 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Nessa linha, a parte ré, dentro do ônus que lhe cabia, deixou de apresentar os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor, mediante a apresentação de dados criptografados ou ainda indicativos de geolocalização.
A simples apresentação de foto da parte consumidora (selfie) e/ou do seu RG não constituiu meio idôneo para comprovação da contratação.
Situação semelhante já foi julgada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em acórdão que trago à colação: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TÃO SOMENTE FORNECEU FOTO DA DEMANDANTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA DIGITAL, NÃO COMPROVANDO DE FORMA CABAL QUE ESTA TENHA TIDO CIÊNCIA DE TODO O TEOR DO CONTRATO E COM ELE ANUÍDO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
SÚMULAS Nº 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBITRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIDO O RECURSO. (0835204-64.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 30/04/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)”.
Em se tratando de relação de consumo, nos moldes do art. 2º, do CDC, responde o prestador de serviços de forma objetiva e o art.14 do mesmo diploma legal lhe atribui o dever de reparar os danos causados aos consumidores, por defeitos relativos ao fornecimento desses serviços.
Mister destacar sobre a matéria o verbete daSÚMULA 479do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: "Asinstituições financeirasrespondem objetivamente pelos danos geradosporfortuitointerno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré, cabendo, outrossim, ser restabelecido o status quo, restituindo-se os valores porventura descontados indevidamente em dobro, posto que a dobra não depende de configuração de má-fé do fornecedor, de sua vontade.
Nesse sentido se orienta a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁFÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (STJ.
EAREsp600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021.
Como não restou demonstrada a contratação, o dano moral experimentado pela parte autora se deu in reipsa, em razão da ineficiência dos serviços, bem como do sentimento de apreensão e impotência do consumidor, por sofrer diminuição injusta da sua renda O dano moral possui dupla finalidade.
Amenizar dor sofrida pela vítima e punir o infrator por um ato grave.
Segundo o douto mestre Caio Mário (Responsabilidade Civil, pp. 315-316), “na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretiumdoloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
A doutrinadora Maria Helena Diniz, em seu Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil, 17ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2003, trata do assunto dano moral, definindo-o como o sendo a “lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade [...]ou nos atributos da pessoa”.
Já Sílvio de salvo Venosa, em Direito Civil: Responsabilidade Civil, 3ª Edição, São Paulo: Atlas, 2003, enxerga o dano moral como o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, abrangendo também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, dentre outros.
Para o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros: Rio de Janeiro, 2ª edição, 2000, p.78).
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta da ré, fixo o valor da compensação em R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
A fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: TJRJ - Súmula nº 105 - DANO MORAL - CONDENAÇÃO INFERIOR AO PEDIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO CONFIGURAÇÃO. “A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca”.
A fixação da compensação moral em moeda corrente e a respectiva correção monetária seguem a orientação do TJRJ, in verbis: TJRJ - Súmula nº 97 - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO EM MOEDA – CORRENTE – TERMO INICIAL. “A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar”.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1.DECLARAR ainexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré e, por consequência, CONDENAR o Réu a promover o CANCELAMENTOdos contratosdos contratos de seguro, sob pena de multa no valor em dobro do que for cobrado ou descontado, a partir de dez dias do trânsito;2.CONDENAR o Réu a devolver os valores descontados indevidamente da parte autora, em dobro, com correção monetária, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, a contar da data de cada pagamento indevido. 3.CONDENARo réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC. .
Condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação.
PRI Rio de Janeiro/RJ, 30 de julho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
01/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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