TJRJ - 0824373-59.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2025 15:32
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:27
Determinada a citação de #Oculto#
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02/09/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 11:23
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/09/2025 11:23
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0824373-59.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO L DOS SANTOS LTDA RÉU: 33.599.357 JOSE VALTER PEREIRA DE ANDRADE Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora. À parte autora para que comprove sua capacidade processual para postular em sede de Juizados Especiais, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, fornecendo os documentos comprobatórios acerca de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte: Atos Constitutivos devidamente atualizados; Comprovação de sua receita bruta anual dos 05 (cinco) anos, através das respectivas declarações feitas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil; Declaração das regulares inscrição e situação cadastral, mediante apresentação do cartão atualizado de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; Comprovação da quitação do pagamentos de tributos, informando se optou pelo SIMPLES.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
31/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:24
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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30/07/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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