TJRJ - 0913268-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de HUMBERTO PERICLES RODRIGUES ROCHA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0913268-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CRISTINA SILVERIO RÉU: JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por VALÉRIA CRISTINA SILVERIO em face de JB CRED S.A.
Decisão, à fl. 123 do Id. 212944711, declinou da competência do Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia em favor de umas das varas cíveis da Comarca do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que a autora declarou que residir em Bonsucesso, enquanto que a parte ré possui sede em São Paulo.
Não há comprovante de residência nos autos.
Assim sendo, à parte autora para comprovar o domicílio declinado na inicial, com a apresentação de faturas atualizadas (dentro dos 2 últimos meses), emitidas por empresas concessionárias de serviços públicos como energia, água, telefone fixo ou gás, relativas ao imóvel no qual reside, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2.
O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Assim, nos termos do ENUNCIADO nº 27 do TJRJ, deve a parte requerente comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Neste sentido, confira-se o enunciado 39 da CGJ/RJ, segundo o qual "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para a análise do pedido de gratuidade, deve a requerente esclarecer qual sua fonte de renda e qual é a média de seus rendimentos mensais, devendo acostar aos autos os comprovantes de rendimento (recibos, contracheques etc.), extrato de movimentação bancária dos últimos 60 dias, última declaração do imposto de renda, bem como declaração sobre a existência ou não de declaração de renda na base de dados da Receita Federal, se for o caso, no prazo de 15 dias.
Tais declarações são emitidas mediante o preenchimento de dados nos links informados abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
31/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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