TJRJ - 0813855-54.2023.8.19.0211
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
 - 
                                            
04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
 - 
                                            
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
 - 
                                            
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
 - 
                                            
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0813855-54.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PAULO PEREIRA DE SOUZA RÉU: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Trata-se de ação revisional cumulada com indenizatória proposta por JOSE PAULO PEREIRA DE SOUZA em face de PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, objetivando a exibição de documentos, a revisão de cláusulas contratuais, a serem observadas as taxas médias do mercado, sem a realização de anatocismo e devolvidas parcelas e taxas pagas a maior nos contratos de empréstimos/financiamentos firmado entre as partes, além de que seja o réu condenado no pagamento de indenização por danos materiais.
Petição inicial com documentos mo id. 91367647.
A decisão de id. 105366871 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Regularmente citado, o réu ofereceu a contestação com documentos de id. 112699119, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça, e arguindo a prejudicial de prescrição.
No mérito, defende, em síntese, a legalidade dos juros contratados; a inexistência de abusividade, esclarecendo que o crédito pessoal é um produto fornecido pelas instituições autorizadas, que, como qualquer outro consumidor no mercado, está regido pelo princípio da livre concorrência, destacando que, a respeito limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano, não se pode olvidar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras e as que lhe são equiparadas, não estão sujeitas a este patamar; defende a impossibilidade de restituição de indébito e impugna as planilhas juntadas.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica no id. 111500053.
O despacho ordinatório de id. 126031358 determinou a especificação de provas, acerca do qual se manifestou a parte autora no id. 132104251 e a parte ré no id. 131349592, informando não possuir mais provas.
A decisão de id. 167587204 REJEITOU a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e a prescrição decenal; declarou saneado o feito e encerrada a fase de instrução processual.
O despacho de id. 177173955, considerando que se encontra encerrada a instrução, remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Cuida-se de ação objetivando a exibição de documentos, a revisão de cláusulas contratuais, a serem observadas as taxas médias do mercado, sem a realização de anatocismo e devolvidas parcelas e taxas pagas a maior nos contratos de empréstimos/financiamentos firmado entre as partes, além de que seja o réu condenado no pagamento de indenização por danos materiais.
Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que as taxas de juros e encargos cobrados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas aos limites da Lei de Usura, conforme expresso na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, os bancos e financeiras podem cobrar juros de mercado, não se submetendo aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/1933.
Compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, quando necessário, as taxas de juros bancários, na forma do art. 4º da Lei nº 4.595/1964.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já vinha entendendo que o limite do art. 192, § 3º da Constituição Federal não poderia ser aplicado por falta de regulamentação do dispositivo, que, aliás, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
No que se refere à prática do anatocismo (ou capitalização de juros pela Tabela Price aplicada no contrato), durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que este permanecia vedado pelo verbete nº 121 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933.
Escoimado nessa orientação sumular, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado havia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, corroborando a tese de que o anatocismo permanecia vedado por nosso ordenamento jurídico.
Ocorre que tal entendimento foi revisto através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001, através do qual foi suspensa a eficácia dos verbetes de nº 202 (nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal) e de nº 301 (a previsão de parcelas prefixadas não afasta a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios capitalizados nos contratos de mútuo, devendo eventual abusividade ser demonstrada à luz da prova pericial e do direito do consumidor à informação clara e adequada sobre as cláusulas contratuais), da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transcreve-se, abaixo, a referida decisão: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
QUESTÃO DE ORDEM.
Alienação fiduciária.
Revisão de cláusulas contratuais.
Capitalização de juros remuneratórios nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em periodicidade inferior a um ano.
Reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/01, no tocante aos requisitos de relevância e urgência do ato normativo.
Pronunciamento externado em sede de repercussão geral.
Higidez material da norma indiciada, em face do histórico jurisprudencial acerca do tema.
Exame final da constitucionalidade formal e material da norma pendente de apreciação pelo STF (ADI nº 2316).
Admissibilidade, pelo STJ, da capitalização em intervalo inferior a anual nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
Capitalização mensal vedada pela jurisprudência até então dominante deste Tribunal, consagrada nos verbetes nº 202 e 301 por força de suposta inconstitucionalidade da medida provisória citada.
Plausibilidade do fundamento, autorizadora da suspensão da eficácia dos enunciados, com base no poder geral de cautela, em benefício da unidade exegética das decisões.
Risco de dano irreparável fundado na potencial utilização indevida de recursos materiais e humanos da máquina judiciária.
Prevenção do ajuizamento de demandas natimortas e de sobrecarga ao já sacrificado primeiro grau de jurisdição.
Prudente otimização do acesso à justiça e aproveitamento eficiente dos atos processuais.
Suspensão da eficácia dos verbetes nº 202 e 301, da Súmula deste Tribunal”.
Como se verifica, foi finalmente reconhecida a constitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 pelo Supremo Tribunal Federal, que detém a competência maximepara a apreciação da matéria.
Com relação às tarifas e aos encargos de terceiro previstos do contrato firmado entre as partes, não trouxe a parte autora qualquer elemento que demonstrasse a ilegalidade das referidas cobranças, não merecendo prosperar o pedido nesse sentido.
Do mesmo modo, não há que se falar em ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, pois, em que pesem as alegações autorais, analisando o contrato celebrado entre as partes, verifica-se que não há cobrança de comissão de permanência.
Há apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa, sendo certo que a cumulação destes é plenamente válida.
O que não se pode é cobrá-los cumulativamente com a comissão de permanência.
Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida no id. 105366871.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença - 
                                            
31/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2025 17:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/04/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
28/03/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
 - 
                                            
12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
 - 
                                            
11/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
 - 
                                            
10/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/02/2025 17:02
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
 - 
                                            
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
 - 
                                            
24/01/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2025 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
17/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
19/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 11/04/2024 23:59.
 - 
                                            
09/04/2024 13:48
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
11/03/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/03/2024 20:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2024 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PAULO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *97.***.*29-87 (AUTOR).
 - 
                                            
06/03/2024 20:24
Outras Decisões
 - 
                                            
06/03/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/03/2024 18:28
Juntada de Informações
 - 
                                            
06/03/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
06/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
 - 
                                            
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
 - 
                                            
04/03/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2024 22:11
Declarada incompetência
 - 
                                            
19/02/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804661-26.2025.8.19.0028
Marcio Andre Amaro da Silva
Municipio de Macae
Advogado: Eberson Lessa Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 11:41
Processo nº 0044892-49.2024.8.19.0001
Armelinda Campestrini
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Claiton Luis Bork
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 00:00
Processo nº 0801368-25.2025.8.19.0068
Francisco Brenno Bezerra Pereira
Lmk Participacoes LTDA
Advogado: Isabelle Cardoso Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 12:00
Processo nº 0870048-74.2022.8.19.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Paulo Cesar de Almeida Gabriel
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2022 17:49
Processo nº 0801909-88.2025.8.19.0252
Luenna Francianne Marinho Barreto
Magazine Luiza S/A
Advogado: Rosilaine de Magalhaes Rita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 15:59