TJRJ - 0828443-41.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 15:09
Baixa Definitiva
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23/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:09
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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11/12/2024 13:44
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0828443-41.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDADO DE ESTORIL RÉU: FRANCISCO JOSE MEDINA PEREIRA CALDAS, DIRCE GUERRA PEREIRA CALDAS Recebo os embargos de declaração opostos, mas deixo de acolhê-los por pretenderem efeitos claramente infringentes, não havendo qualquer omissão, contradição ou mesmo dúvida na sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado, certificados, cumpra-se integralmente as determinações estabelecidas em sentença.> RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
03/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0828443-41.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDADO DE ESTORIL RÉU: FRANCISCO JOSE MEDINA PEREIRA CALDAS, DIRCE GUERRA PEREIRA CALDAS Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando-se os autos e com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, verifico que a parte autora é Condomínio Residencial que pretende a cobrança de cotas condominiais.
Nesse diapasão, reputo inadmissível o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vez que o Enunciado 4.3 do Aviso Conjunto 25 de 08/10/2024 estabelece que: "O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais." Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
21/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/11/2024 17:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/11/2024 13:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2024 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/10/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 13:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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28/10/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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