TJRJ - 0809785-60.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:30
Baixa Definitiva
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08/05/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ILZA DA SILVA E SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ILZA DA SILVA E SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:14
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:19
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ILZA DA SILVA E SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0809785-60.2024.8.19.0210 AUTOR: ILZA DA SILVA E SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ DECISÃO Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do contrato impugnado pela parte autora bem como a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade da prestação do serviço é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação do banco réu e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
21/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILZA DA SILVA E SOUZA - CPF: *70.***.*94-68 (AUTOR).
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13/05/2024 19:19
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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