TJRJ - 0324983-16.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que o executado devidamente citado não efetuou o pagamento, no prazo de 5 dias previsto pelo artigo 8º da Lei 6.830/80, foi efetuada a penhora online, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário.
Em consulta ao sistema SISBAJUD foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor da execução, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos.
Caso o executado se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do bloqueio para a oposição de embargos começará a contar da publicação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.830/80.
Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores, na qual o executado alega a invalidade do bloqueio e informa o parcelamento do débito. DA VALIDADE DO IMEDIATO BLOQUEIO Uma vez parcelada a dívida pelo executado - após sua evidente ciência, o crédito teve sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, I CTN e o presente feito foi arquivado.
Ocorre que o parcelamento foi inadimplido pelo devedor, que simplesmente deixou de pagar valor confessado de crédito tributário em aberto, o que, logicamente, restaura a exigibilidade do crédito tributário e exige o prosseguimento do feito.
Sustenta o executado que tal prosseguimento somente ocorrer com a existência de petição específica do MRJ para tanto.
O excipiente parte de premissa equivocada e totalmente desconectada dos preceitos da execução fiscal e do disposto pela L. 6.830/80.
Inicialmente, tem-se que o inadimplemento do parcelamento restaura de imediato a exigibilidade do crédito - bem como o curso do prazo prescricional - sem que nenhuma outra providencia seja necessária.
Ademais, há pedido expresso do MRJ requerendo a constrição de bens do executado em hipótese de não pagamento ou oferecimento de garantia na CDA acostada aos autos, pedido este que, logicamente, não precisa ser renovado, considerando a importância da celeridade eficiência processual. Além disso, o dinheiro ocupa lugar de preferência no rol do art. 11 da Lei 6830/80, de maneira que legítima a realização do bloqueio.
Deve-se ainda ter em conta que o processo começa por iniciativa do exequente, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo válida a realização do bloqueio, de ofício pelo Juízo, sem iniciativa da parte nos termos do art, 7, III da Lei 6830/80.
Neste sentido, possível ao Juízo desarquivar ou deixar de arquivar os autos para realização das diligências necessárias a fim de satisfazer a execução, especialmente quando esta encontra-se indevidamente arquivada pelo parcelamento, apesar do inadimplemento da dívida.
Importante destacar que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo.
Não há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê o referido procedimento antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. DO PARCELAMENTO POSTERIOR AO BLOQUEIO Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Pelo acima, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado.
Poderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor. 1.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 2.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 3.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 4.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
04/08/2025 15:01
Juntada de documento
-
30/07/2025 16:06
Conclusão
-
30/07/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:02
Juntada de petição
-
30/07/2025 15:58
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 23:58
Conclusão
-
28/09/2023 23:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/01/2023 11:50
Documento
-
11/12/2022 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2022 19:43
Conclusão
-
11/12/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 14:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0213811-40.2020.8.19.0001
Sharlei dos Santos Soares
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Loanna Aparecida Lara e Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2020 00:00
Processo nº 0034541-87.2019.8.19.0002
Condominio do Edificio Jardins
Condominio do Edificio Jardins
Advogado: Daniela Macedo Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2019 00:00
Processo nº 0828186-52.2024.8.19.0002
Luiz Carlos Garcia da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Claudia Maria da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 23:03
Processo nº 0917174-18.2025.8.19.0001
Michael Ferraz de Paula
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jhonattan Guimaraes Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 16:14
Processo nº 0817986-41.2024.8.19.0210
Ana Paula Barbosa Pinto
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Jonathan Augusto Oliveira de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 13:03