TJRJ - 0337319-52.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimentos formulados por BALATIR INVESTIMENTOS LTDA intitulados como Embargos à Execução , os quais recebo como mera petição.
Acerca da gratuidade de justiça, considerando que o peticionante não é pessoa jurídica filantrópica, não havendo comprovação nos autos da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, indefiro a gratuidade de justiça.
Aplicável a Súmula 121 do TJERJ.
Súmula nº. 121 GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA EXCEPCIONALIDADE A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.
No mais, acerca da ilegitimidade passiva em razão da existência de escritura de compra e venda do imóvel tributada, preclusa a matéria levantada, pois já tratada em decisão de fls. 78/80.
Determino o prosseguimento da execução com o cumprimento da decisão de fls. 78/80, cujo dispositivo transcrevo a seguir: Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI, a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora.
Após a expedição, inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel. -
27/07/2025 14:06
Conclusão
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09/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 11:32
Juntada de petição
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26/02/2025 13:25
Juntada de documento
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21/02/2025 19:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/02/2025 19:48
Conclusão
-
10/02/2025 16:11
Juntada de petição
-
10/02/2025 16:10
Juntada de petição
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22/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 11:42
Conclusão
-
10/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 01:54
Documento
-
16/08/2024 11:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/04/2024 19:09
Conclusão
-
13/04/2024 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/03/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:42
Juntada de petição
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28/01/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:09
Conclusão
-
16/11/2023 15:09
Outras Decisões
-
20/01/2023 11:17
Documento
-
19/12/2022 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 23:41
Conclusão
-
19/12/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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