TJRJ - 0016337-24.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:05
Juntada de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, alegando, em linhas gerais, que a decisão foi contraditória.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido. É de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não se olvide que não se prestam os aclaratórios a rediscutir matérias com os mesmos argumentos, mas sim esclarecer ou integrar decisões obscuras, contraditórias ou omissas.
Gize-se que: Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de pretensão jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta . (STJ;1ª Turma;Edcl no AgRg no Resp. nº 550.711/RS; Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki).
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou omissão contida no julgamento.
Não se configurando quaisquer deste situações, os aclaratórios devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida .(STJ; 2ª Turma;Edcl no Resp nº 698.123/PR;Rel.
Min.
Castro Meira) Na verdade o que pretende o réu é exatamente isso, rediscutir a decisão, por não concordar com a mesma.
Da detida análise dos autos, verifica-se que, previamente à prolação da sentença extintiva, houve a intimação da parte pessoalmente, contudo, os prazos transcorreram sem qualquer manifestação Há de ressaltar que a parte autora/exequente é pessoa jurídica com domicílio eletrônico, de modo que a intimação eletrônica equivale à sua intimação pessoal, conforme disciplina o artigo 5º , § 6º da Lei nº 11.419 /2006.
Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes nego provimento não reconhecendo qualquer hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, mantendo, pois o decisum hostilizado.
Publique-se e intime-se. -
16/07/2025 17:56
Conclusão
-
16/07/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:06
Juntada de petição
-
08/04/2025 14:46
Conclusão
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08/04/2025 14:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:24
Conclusão
-
23/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:56
Documento
-
25/06/2024 14:00
Documento
-
17/05/2024 14:07
Expedição de documento
-
16/05/2024 11:27
Expedição de documento
-
09/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 16:23
Conclusão
-
07/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:16
Juntada de documento
-
08/02/2024 07:02
Juntada de petição
-
25/01/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:48
Conclusão
-
23/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:45
Juntada de documento
-
25/09/2023 13:48
Juntada de petição
-
13/09/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 13:54
Juntada de documento
-
04/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:30
Conclusão
-
20/06/2023 17:22
Juntada de petição
-
12/06/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:41
Documento
-
24/04/2023 12:39
Expedição de documento
-
19/04/2023 16:14
Expedição de documento
-
11/04/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:56
Juntada de documento
-
28/12/2022 12:02
Juntada de petição
-
13/12/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 16:15
Conclusão
-
12/12/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:07
Juntada de documento
-
11/08/2022 14:59
Juntada de petição
-
02/05/2022 18:20
Juntada de petição
-
18/04/2022 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 20:51
Juntada de documento
-
16/03/2022 12:52
Conclusão
-
16/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 18:14
Conclusão
-
03/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:10
Juntada de documento
-
10/11/2021 13:24
Juntada de petição
-
03/11/2021 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 02:16
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 02:16
Documento
-
02/09/2021 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 14:49
Conclusão
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24/08/2021 14:49
Outras Decisões
-
24/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 14:48
Juntada de documento
-
11/05/2021 17:25
Juntada de petição
-
03/05/2021 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:40
Juntada de documento
-
29/04/2021 14:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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