TJRJ - 0022914-85.2021.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:29
Pauta
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13/08/2025 18:11
Conclusão
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13/08/2025 18:10
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022914-85.2021.8.19.0206 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0022914-85.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00077090 APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA OAB/RJ-182662 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS CUSTODIO (RECURSO ADESIVO) APELANTE: HEVELLIM DAS GRAÇAS CUSTODIO VIANA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: WAGNER PEREIRA MOREIRA OAB/RJ-130927 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PAGAMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
AFRONTA AO CONTRADITÓRIO.
CAUSA MADURA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
AUXÍLIO FUNERAL.
NÃO CABIMENTO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 632 DO STJ.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA ´PARTE RÉ.
PARCIAL CONHECIMENTO.
DESPROVIMENTO.
RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária.
Apelação adesiva das autoras alegando vício processual na sentença, e pleiteando a aplicação da teoria da causa madura, com revisão da exclusão do auxílio-funeral e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Verifica-se que houve vício processual na sentença, pois os embargos de declaração opostos pela ré, foram providos, com efeitos infringentes, sem que as autoras tivessem a oportunidade de se manifestar, em afronta ao artigo 1.023, §2º, do CPC.
Violação ao contraditório e à ampla defesa.
No entanto, considerando que o feito está maduro para julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC. 3.
A alegação da ré sobre a causa da morte do segurado constitui inovação recursal, sendo inadmissível sua apreciação nesta fase processual. 4.
Por outro lado, não há violação ao princípio da dialeticidade no recurso interposto pela parte autora.As razões recursais foram devidamente fundamentadas e estruturadas dentro dos limites do pedido inicial. 5.
A controvérsia recursal está restrita à análise do termo inicial da correção monetária, bem como ao cabimento de indenização do auxílio-funeral e à existência de danos morais, na espécie. 6.
Quanto ao auxílio-funeral, de fato, em momento algum a parte autora comprova a entrega da documentação exigida pela ré, consoante fl. 79, relativa aos gastos efetuados com o sepultamento.
Indevida a indenização pleiteada. 7.
O termo inicial de fluência da correção monetária deve ser dar, a partir da celebração do contrato.
Entendimento consolidado no âmbito do STJ, consagrado na súmula nº 632.
Precedentes desta Corte de Justiça. 8.
Embora caracterizado o dever de indenizar, tal questão, sem comprovação de efetiva ofensa a direitos da personalidade, não configura prejuízo moral indenizável. 9.
Recurso da seguradora conhecido em parte, mas desprovido.
Negado provimento ao recurso adesivo das autoras.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso da Ré e negou-se provimento do recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 15:44
Documento
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30/07/2025 11:14
Conclusão
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29/07/2025 00:00
Não-Provimento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 19:08
Inclusão em pauta
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14/07/2025 13:42
Pedido de inclusão
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08/07/2025 14:08
Conclusão
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08/07/2025 12:56
Remessa
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03/07/2025 19:28
Conclusão
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18/06/2025 16:20
Confirmada
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16/06/2025 12:18
Mero expediente
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13/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 11:14
Conclusão
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10/02/2025 11:10
Distribuição
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06/02/2025 12:57
Remessa
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06/02/2025 12:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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