TJRJ - 0006617-85.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que o feito foi distribuído de forma equivocada para este juízo, uma vez que, no que tange aos Municípios e suas autarquias não há, diferentemente da União, Estados e Distrito Federal (artigos 51 e 52 do CPC/15), previsão no Código de Processo Civil de 2015 de aforamento das ações na Seção Judiciária/Domicílio do Autor.
Inexiste, assim, disposição legal que faculte a Autora o ajuizamento deste feito, que trata de pedido indenizatório, na Seção Judiciária de seu domicílio, sendo certo que não se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor e não se trata de ação acidentária.
Destarte, incide o disposto no artigo 46 do CPC/2015, que estabelece a regra geral de competência territorial do foro do domicílio do réu: Art.46: A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1) De acordo com o disposto no art. 42 do CPC/2015, a competência jurisdicional é determinada com observância dos limites estabelecidos pela Constituição da República e pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. 2) A análise da competência do Juízo deve ser precedida da determinação do foro jurisdicional competente, vale dizer, da identificação da unidade de circunscrição territorial de exercício da jurisdição competente dentro da estrutura da Justiça Comum Estadual, o que se deve à descentralização dos órgãos jurisdicionais de primeiro grau pelo território estadual, divisão espacial/geográfica essa que, como se sabe, recebe o nome de Comarca. 3) Assim é que, uma vez identificado o Foro competente, deve-se buscar, dentro dos limites da respectiva competência territorial, o órgão jurisdicional competente à luz dos critérios objetivos. 4) Diferentemente do que ocorre quando figura como réu a União(art. 109, §1º, da Constituição da República e art. 51, p.ú., do CPC/2015) ou um dos Estados-membros(art. 52, p.ú., do CPC/2015), hipóteses em que a causa pode ser aforada respectivamente na Seção Judiciária/Comarca do domicílio do autor, no tocante aos Municípios, deve-se observar as normas de competência territorial estampadas no Código de Processo Civil. 5) Na espécie, trata-se de ação fundada em direito pessoal, porque derivado de relação jurídica afirmada na inicial como sendo de natureza obrigacional, que, por isso, atrai a regra do art. 46 do CPC/2015, a qual estabelece a competência territorial do Foro do domicilio do réu. 6) Malgrado o desacerto do reconhecimento da incompetência de ofício por parte do Juízo suscitado(Juízo de Direito da 3º Vara Cível da Comarca de São João de Meriti) ¿ o qual, ao examiná-la desde logo sob o enfoque do critério objetivo do Juízo competente in ratione personae, em sobreposição à prévia análise da competência do Foro, acabou por promover conflito entre competências territoriais ¿, não se justifica o apego extremo à norma processual, a qual não é um fim em si mesmo, para determinar-lhe a redistribuição do processo, quando se sabe que o Juízo suscitante(Juízo de Direito da 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital) é competente em matéria de interesse da Fazenda Pública Municipal(critério objetivo in ratione personae), sob pena de, assim o fazendo, sujeitar a parte autora ao risco de se deparar adiante com a mesma incompetência territorial alegada pela parte ré em preliminar da contestação, o que afronta o deve do julgador de zelar pela duração razoável do processo(art. 139, inc.
II, do CPC/2015). 6) Conflito que se conhece para fixar a competência do Juízo Suscitante (16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital) para julgar o feito. (Conflito Negativo de Competência n° 0031870-34.2018.8.19.0000.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 09/10/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, declino a competência em favor de uma das Varas de Fazenda da Comarca da Capital, que será o foro competente para processar e julgar o presente feito.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos. -
17/07/2025 11:59
Conclusão
-
13/06/2025 11:49
Juntada de petição
-
20/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 05:34
Conclusão
-
26/11/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:20
Juntada de petição
-
15/03/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:14
Juntada de documento
-
08/03/2024 05:46
Documento
-
06/03/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:52
Juntada de petição
-
02/10/2023 15:20
Juntada de petição
-
06/09/2023 03:16
Documento
-
28/08/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:00
Conclusão
-
30/11/2022 15:56
Juntada de petição
-
22/09/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:35
Juntada de petição
-
07/03/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 12:22
Conclusão
-
21/02/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 12:15
Retificação de Classe Processual
-
18/02/2022 12:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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