TJRJ - 0895829-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 00:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/06/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 18:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30003107620258190000/TJRJ
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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30/04/2025 18:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 43 Número: 30003107620258190000/TJRJ
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30/04/2025 16:13
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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25/04/2025 18:54
Outras decisões
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25/04/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/04/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/04/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/04/2025 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/04/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 0895829-30.2024.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAISADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GONCALVES (OAB RJ159199) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que os autos foram equivocadamente devolvidos à este Juízo.
A demanda foi distribuída a este Juízo, sob o fundamento de haver dependência em relação ao processo nº 0888277-14.2024.8.19.0001.
Todavia, conforme decisão prolatada em index 7.1, analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial, verifica-se que não há risco de decisões conflitantes, uma vez que a hipótese dos autos trata de procedimento licitatório diverso do que consta no processo judicial, que está em trâmite neste Juízo.
A decisão, ainda, determinou a remessa dos autos à livre distribuição.
Os autos foram remetidos ao Juízo a 7ª Vara de Fazenda Pública, consoante certidão de index 13.1.
Em index 15.1, o Juízo a 7ª Vara de Fazenda Pública, reconhecendo a hipótese de litisconsócio passivo necessário, nos termos dispostos no art. 24 da Lei nº 12.016/20009 c/c art. 114 do Código de Processo Civil, determinou a intimação ao impetrante, a fim de que emendasse a petição inicial e incluísse a empresa vencedora da segunda licitação, Espaço Cidadania e Oportunidades Sociais – ECOS.
Emenda à petição inicial em index 20.1.
Decisão, em index 24.1, do Juízo a 7ª Vara de Fazenda Pública, declinando da competência em favor do Juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública, em virtude de a petição inicial ter sido endereçada a este Juízo, sob o fundamento de haver dependência em relação ao processo nº 0888277-14.2024.8.19.0001. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial, verifica-se que não há risco de decisões conflitantes, uma vez que a hipótese dos autos trata de procedimento licitatório diverso do que consta no processo judicial em trâmite neste Juízo. O presente caso versa sobre ato coator emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro, constituído na revogação das vitórias da impetrante nos Chamamentos Públicos nº 03/2024, 08/2024 e 11/2024.
Já a hipótese dos autos de nº 0888277-14.2024.8.19.0001 se trata do Chamamento Público nº 01/2024, publicado pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Tecnologia – SMPD, em 29 de maio de 2024.
Logo, forçoso reconhecer que se trata de objetos distintos, não ensejando a reunião dos processos.
Ademais, em consulta ao sistema deste Tribunal, verifica-se, inclusive, que o referido processo nº 0888277-14.2024.8.19.0001 já se encontra sentenciado, o que não induz a prevenção por conexão ou prejudicialidade, com fulcro no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PRETENSÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE CONEXÃO COM PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
O processo já sentenciado não induz prevenção por conexão ou por prejudicialidade, porque inexiste risco de decisão conflitante ou contraditória .
Artigo 55, § 1º, do CPC e Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (TJ-RJ - CC: 00707591820228190000 202200801188, Relator.: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 09/02/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) Em face do exposto, não havendo razão para o prosseguimento do processo neste Juízo, DEVOLVA-SE OS AUTOS AO JUÍZO DA 7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA, a fim de processar e julgar a presente demanda ou suscitar o respectivo Conflito de Competência.
Publique-se.
Intime-se.
Independentemente de preclusão, remetam-se os autos àquele Juízo. -
15/04/2025 12:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CAP14VFAZ1J para CAP07VFAZ1J)
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15/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 19:55
Decisão interlocutória
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14/04/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 11:18
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Ato Executivo n° 68/2025
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02/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/04/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/04/2025 - Refer. ao Evento: 43
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31/03/2025 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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31/03/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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22/03/2025 19:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CAP07VFAZ1J para CAP14VFAZ1J)
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22/03/2025 19:03
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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13/03/2025 10:33
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:37
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAIS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:27
Publicação - Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0895829-30.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAIS AUTORIDADE: SUBSECRETARIO DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Analisando detidamente a inicial, observo que a impetrante distribuiu o presente “writ” por dependência ao processo nº0888277-14.2024.8.19.0001, o qual tramita perante o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Assim, por óbvio, o feito foi distribuído por equívoco a este Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública. À conta de tal razão, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
Dê-se baixa e remetam-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
21/11/2024 14:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:10
Publicação - Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 10:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:31
Declarada incompetência
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01/10/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 13:45
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE ACOES SOCIAIS E CULTURAIS em 13/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:04
Publicação - Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 16:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 09:11
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:52
Juntado(a) - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 14:52
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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29/07/2024 08:58
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:35
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 12:05
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2024 18:36
Distribuído por dependência
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24/07/2024 18:36
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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