TJRJ - 0808148-92.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:21
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:21
Juntada de Petição de termo de autuação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808148-92.2024.8.19.0204 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0808148-92.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00668919 APELANTE: PAULO VENTURA DOS SANTOS ADVOGADO: ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR OAB/RJ-253409 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GAB.
DES.
VITOR MARCELO RODRIGUES 02ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808148-92.2024.8.19.0204 APELANTE: PAULO VENTURA DOS SANTOS APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A RELATOR DES.
VITOR MARCELO RODRIGUES ...
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR, DIRECIONADO À TURMA RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INOBSERVÂNCIA FORMAL QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DOS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS QUE SE AFASTA EM FACE DE ERRO GROSSEIRO.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por falha no dever de cautela por parte do consumidor, que não se certificou da veracidade dos dados contidos nos boletos recebidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verifica-se se é cabível o conhecimento de recurso inominado interposto contra sentença proferida por vara cível, quando o recurso apropriado seria a apelação, à luz do art. 1.009 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ sobre a inaplicabilidade da fungibilidade em caso de erro grosseiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme dispõe o caput do art. 1.009 do CPC, o recurso cabível contra sentença proferida por juízo de vara cível ou da fazenda pública é a apelação, sendo incabível o uso da via do recurso inominado previsto na Lei 9.099/95. 4.
No caso em análise, o recorrente incorreu em erro grosseiro ao interpor recurso inominado direcionado à Turma Recursal, inexistindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
Nessas hipóteses, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A interposição de recurso por via inadequada, quando não há dúvida quanto à sua natureza, impede o conhecimento do recurso, por vício formal insanável.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, por inobservância da via processual adequada.
Tese de Julgamento: "É inadmissível o recurso inominado interposto contra sentença proferida por vara cível ou da fazenda pública, quando o recurso cabível seria a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva quanto ao meio impugnativo previsto em lei." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 1.009, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.065.097, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe. 18.11.08; TJRJ, AP. 0809553-56.2022.8.19.0036, Rel.
Des.
Helda Lima Meireles, j. 19/09/2024; TJRJ, AP. 0150495-82.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
Alexandre Teixeira De Souza, j. 01/12/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por PAULO VENTURA DOS SANTOS, nos autos da ação de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, antecipação de tutela e indenização por danos morais, ajuizada em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A.
A sentença de id. 153632599, proferida pelo Juízo do 10º Núcleo de Justiça 4.0, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos da fundamentação que se segue: "O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, diante da desnecessidade de outras provas além das já constantes dos autos.
Não se vislumbrando preliminares ou prejudiciais cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito.
Cinge a controvérsia quanto à verificação de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência do autor, em virtude de suspensão indevida, a ensejar reparação por dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Desta forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A solução do presente litígio se faz com base no artigo 37, §6º da Constituição Federal e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor/prestador de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do prestador de serviço para que esteja caracterizada a responsabilidade objetiva deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento e da Teoria do Risco Administrativo.
De acordo com o § 3°, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Retomados os aspectos de prova, essencialmente documental, verifico que o demandante apresenta, nos Ids 111647827 e 111647830 tanto a fatura fraudulenta quanto aquela que a ré emitiu para cobrança do serviço, associando isto aos comprovantes de pagamento.
Além disso, apresenta prova da negativação, do registro de ocorrência e comprovante de inscrição cadastral correlacionado ao CNPJ que recebeu a transferência bancária.
Compreende, desta forma, terem sido pagas as faturas apontadas pela ré como sustentação de inadimplemento e legitimação do corte, e que a prova de pagamento é refutada pela concessionária de serviço em razão de ação fraudulenta.
No entanto, em meio à retórica sobre ação fraudulenta e instrução documental, o ponto nodal está no confrontamento entre o boleto de pagamento e respectivo comprovante, uma vez que a ré afirma peremptoriamente não reconhecer o pagamento no mês de referência outubro/23. É dito, e se encontra visível, que o comprovante de transferência bancária Id 111647827 tem por instituição depositária o Banco C6 S/A, com recebedor a empresa Companhia Energética S/A.
CNPJ 52.***.***/0001-03, os quais são nitidamente diversos dos que ostenta a parte ré.
Aliás, em contraste com a fatura de consumo, vê-se que a concessionária de serviço público possui CNPJ 60.***.***/0001-46, estampado em todas as faturas que emite na prestação dos serviços.
Em todas as demais contas de consumo, sejam as acrescidas pelo autor na fase instrutória, jamais se viu indicação de CNPJ diverso daquele que a ré opera suas negociações.
A instrução fomentada pelo demandante é insuficiente para confirmar a tese argumentativa de que realizou o pagamento com os dados da prestadora Light S/A, sendo a única coincidência com a conta regularmente emitida pela ré se trata do valor estampado no comprovante de transação bancária. É incisiva a defesa ao afirmar ser pueril a demonstração de comprovante de transação estar vinculado aos emitidos por canais oficiais, deduzindo ação fraudulenta, e que o demandante negligencia por completo cautelas basilares no trato com as missivas de pagamento.
Forçoso reconhecer que o conjunto probatório não demonstra a falha na prestação dos serviços da ré, uma vez que a parte demandante não comprovou que obteve o boleto dentro dos sistemas de comunicação do fornecedor (remetente com nome e endereço da ré, seja por correio eletrônico ou por correio tradicional).
Nos casos de fraude de boleto, com palpável percepção de adulteração, em que não houve a participação do fornecedor de serviços e tendo o consumidor meios para identificar a mencionada alteração, não se pode inferir falha na prestação de serviços ou risco do empreendimento.
Nesse sentido: (...) Sendo assim, cabe ao consumidor o dever de maior cautela, a fim de se certificar quanto à veracidade dos dados contidos nos boletos recebidos, mormente quando sequer se tem relação jurídica com aquele que seria beneficiário.
Incide, no caso, o artigo 14, § 3º, II, do CDC: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Revogo a liminar deferida.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, os quais fixo em R$800,00, na forma do art. 85, §2º e §8º, do CPC, observado o benefício da JG." Irresignada, interpôs a autora o recurso inominado de id. 171016134, com fulcro no artigo 41, §1º, da Lei 9.099/95, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, causados em decorrência da falha na prestação dos serviços e da responsabilidade da fornecedora quanto às fraudes nas faturas recebidas.
Contrarrazões apresentadas em id. 194376900. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, incialmente, que o recurso interposto não pode ser conhecido.
Na hipótese, a parte autora incorreu em equívoco ao interpor recurso inominado, direcionado à Turma Recursal deste Tribunal de Justiça, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo do 10º Núcleo de Justiça 4.0, ao invés de apelação cível, de acordo com o caput do artigo 1.009, do Código de Processo Civil.
Logo, o presente recurso deve ser inadmitido, por padecer de irregularidade formal.
Destarte, o recurso inominado interposto não é cabível na espécie, sendo considerado um erro grosseiro cometido pelo recorrente, diante da expressa disposição legal, violando o princípio da taxatividade dos recursos.
A par disso, não se pode aplicar o princípio da fungibilidade, sendo este o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em "não havendo, na espécie, dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, é inaplicável o princípio da fungibilidade", conforme o julgado que se segue: "Agravo regimental - Processual Civil - Sentença que decide embargos à execução - Prolação e publicação do decisum após a vigência da Lei n. 11.232/2005 - Agravo de instrumento - Cabimento - Agravo improvido. 1.
Tendo em vista o princípio do tempus regit actum , é certo que as inovações introduzidas pela Lei n. 11.232/2005 não são aplicáveis às decisões proferidas antes de sua vigência. 2.
O recurso cabível em face da Lei n. 11.232/05, que julga os embargos à execução, é o agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. 3.
Agravo regimental improvido."(AgRg no Ag1.065.097, Ministro Massami Uyeda, DJe de 18.11.08.) Assim, não havendo, na espécie, dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, é inaplicável o princípio da fungibilidade.
Confirmo, pois, a decisão agravada e nego provimento ao regimental." Ademais, a matéria já é conhecida pelo nosso Tribunal, que vem se manifestando da seguinte forma: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar a inexistência do débito que ensejou o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e condenar a concessionária ré a restituir ao autor os valores referentes ao parcelamento do referido termo.
Interposição de recurso inominado pelo autor, com fulcro no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso manifestamente incabível, tendo em vista a tramitação do feito perante o juízo cível.
Decisão que desafia recurso de apelação, na forma do art. 1.009 do CPC.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Erro grosseiro.
Recurso que não deve ser conhecido.
Precedentes deste Tribunal.
RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO." (0809553-56.2022.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 19/09/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) >> "RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Sentença de Improcedência prolatada pelo Juízo da 16a Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Interposição equivocada do recurso inominado, quando o correto seria apelação.
Art. 1009 CPC/15.
Erro grosseiro na interposição do recurso.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva.
Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (0150495-82.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 01/12/2023 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16a CÂMARA) Desta feita, conclui-se que a r. sentença não pode ser reparada, uma vez que o recurso não pode ser conhecido.
Por fim, estando suficientemente esclarecidas e decididas as questões, anoto que eventuais embargos de declaração, nesta instância, deverão observar rigorosamente as hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou para efeito de prequestionamento, não se admitindo renovação dos mesmos argumentos declinados no recurso de apelação ou em contrarrazões, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 1.026 do CPC.
Nesse sentido: "Embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo interno em ação rescisória.
Cabimento.
Ausência de requisitos de embargabilidade.
Recurso protelatório.
Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Manutenção. 5.
Certificação do trânsito em julgado.
Precedentes. 6.
Embargos não conhecidos." (AR 1945 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06-2018) Esclareço, finalmente, que, eventualmente configurado o abuso do direito de recorrer, além da multa acima indicada, poderá ser aplicada multa por litigância de má-fé, com possível cassação do benefício da gratuidade de justiça.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do recurso de apelação, nos termos do inciso III, do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie, a Secretaria, a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e respectiva baixa, no prazo máximo de 10 dias úteis, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VITOR MARCELO RODRIGUES RELATOR Apelação Cível nº 0808148-92.2024.8.19.0204 - 07.08.25 (06) Página 1 de 7 -
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 127ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808148-92.2024.8.19.0204 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0808148-92.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00668919 APELANTE: PAULO VENTURA DOS SANTOS ADVOGADO: ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR OAB/RJ-253409 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES -
29/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADES S/A em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de PAULO VENTURA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADES S/A em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 01:59
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIO ANDRADE ALVES em 24/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FABIO ANDRADE ALVES em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:02
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO VENTURA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*05-68 (AUTOR).
-
24/06/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810362-34.2023.8.19.0061
Condominio Residencial Milano
Paulo Cesar Copelo dos Santos
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 17:06
Processo nº 0007994-35.2010.8.19.0031
Municipio de Marica
Melgil LTDA
Advogado: Renata Rangel Precht Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2010 00:00
Processo nº 0805118-75.2025.8.19.0087
Sandro Mendes dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Daniela do Carmo Matuck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 10:44
Processo nº 0877747-14.2025.8.19.0001
Miguel Leonardo Boaz
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Alessandro Bartonelli Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 19:33
Processo nº 0813026-29.2025.8.19.0203
Sul America Companhia de Seguro Saude
Janaina Monteiro de Castro 02602634786
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 15:27