TJRJ - 0803953-50.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:11
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de LORENA CARVALHAL DE OLIVEIRA MOTINHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 14:39
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0803953-50.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDULCE PAULA PIMENTEL RÉU: ENEL BRASIL S.A I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORALproposta por EDULCE PAULA PIMENTELem face de ENEL BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial no ID 64026584, onde se narra que o autor, em agosto de 2022 instalou energia solar em sua unidade consumidora, localizada na zona rural, visando a redução do consumo da sua rede elétrica, bem como o aproveitando o sistema de compensação em outras unidades consumidores que possui.
Mencionou que a primeira leitura da medição de energia constou um valor injetado de 2.423,00 KWH, referente a conta de luz do mês de novembro de 2022, todavia, a referente fatura foi cancelada sem nenhuma justificativa pela empresa ré, o que gerou uma nova fatura com demonstrativo de apenas 159 KWH injetado.
Narrou, ainda, que em razão do ocorrido, as faturas de todas as unidades consumidoras que receberam os créditos e que, inclusive, já haviam sido pagas, foram refaturadas, gerando novos débitos.
Após, a parte autora narrou diversos impasses perante a ré, como a ocorrência de consumo de KWH diversos, duplicidade de cobranças, ausência de recebimento de créditos devidos da energia injetada, erro na leitura do medidor da geração.
Ao final, requereu o julgamento totalmente procedente da demanda, visando a condenação da concessionária a revisar os valores injetados e realizar a compensação da forma correta, bem como a repetição do indébito.
Requereu, por fim, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
No ID 85198609, a ré apresentou contestação, impugnando os fatos trazidos pela parte autora, sustentando a inexistência de incorreções nos procedimentos da ré, tendo em vista que as faturas foram emitidas corretamente com os créditos da energia produzida.
Ao final, pugnou pelo julgamento totalmente improcedente da demanda.
No ID 103911008, a parte autora manifestou-se em réplica, impugnando os fatos trazidos pelo réu em sede de contestação, reportando-se à inicial.
Ao final, pugnou pelo julgamento totalmente procedente da demanda.
No ID 103911008, a parte autora manifestou-se em provas, pugnando pela realização da prova pericial para elaboração de laudo, apontando os principais erros na leitura de medição e da compensação da unidade consumidora em questão, bem como a juntada de documentos.
No ID 116475773, a parte ré manifestou-se informando a inexistência de outras provas a serem produzidas.
No ID 124890763, decisão invertendo o ônus da prova.
No ID 130129482, a ré reiterou a manifestação anterior, informando a inexistência de outras provas a serem produzidas.
No ID 143632671, a parte autora manifestou-se informando a desistência na produção da prova pericial e o interesse na produção da prova testemunhal, arrolando as testemunhas para tanto.
Requereu, ao final, a produção da prova documental suplementar.
Decisão saneadora ao ID 181015124, fixando os pontos controvertidos, invertendo o ônus da prova e deferindo a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunha.
A prova foi produzida em AIJ, bem como as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral, conforme assentada ao ID 194991235.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preceituados no art. 93, IX, da Constituição da República.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º §2º do CDC).
A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC.
Ademais, o fornecimento de água é serviço público essencial, de forma que o fornecedor tem o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do artigo 22 do CDC.
Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, §3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis", cuja incidência independe de decisão judicial.
Não obstante, também houve a inversão do ônus da prova "ope judicis" em decisão de ID 124890763, cabendo ao próprio fornecedor de serviços demonstrar a regularidade de sua prestação.
Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas.
Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia da demanda na análise da regularidade das faturas de energia elétrica emitidas pela ré, vinculadas à unidade consumidora do autor, com compensação de energia gerada por sistema fotovoltaico, e da ocorrência de cobrança indevida, falha na prestação do serviço e consequente interrupção no fornecimento de energia elétrica.
No caso dos autos, o autor alega que, após a instalação do sistema de energia solar em sua propriedade, passou a injetar regularmente energia na rede da concessionária ré.
Contudo, a primeira fatura emitida após a conexão, corretamente calculada, foi cancelada sem justificativa, sendo substituída por outras com valores mais elevados e inconsistentes com a geração efetiva.
Aduz, ainda, que houve refaturamento das unidades consumidoras associadas, com imposição de débitos indevidos e interrupção do fornecimento de energia elétrica.
A documentação acostada à inicial, em especial parecer técnico e faturas anteriores, aponta efetivamente variação anormal no valor das cobranças, discrepante da média de consumo e geração do sistema.
Além disso, consta nos autos relatório técnico de engenheiro eletricista atestando o funcionamento adequado do sistema e o equívoco da ré ao cancelar a fatura original.
Verifica-se, ainda, que a questão envolve o descumprimento da Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, que regulamenta o sistema de compensação de energia elétrica.
Essa resolução, que marca a abertura para que os consumidores passem a gerar sua própria energia a partir de fontes renováveis, estabelece regras claras quanto à compensação de energia injetada na rede e à forma de faturamento.
Conforme dispõe o art. 7º, incisos I a IV, da mencionada norma, o consumidor com microgeração ou minigeração tem direito à compensação do excedente gerado em relação ao seu consumo, sendo vedada a cobrança de valores desproporcionais ao real consumo líquido (consumo – geração).
Assim, a cobrança de valores integrais, desconsiderando os créditos de energia injetada, configura violação direta ao disposto na Resolução 482/2012, tornando irregular o faturamento realizado pela concessionária, conforme demonstrado pelas faturas acostadas aos autos e pelo parecer técnico apresentado.
Não é crível que o autor tenha arcado com os custos de instalação de um sistema fotovoltaico, registrado junto à distribuidora, com expectativas legítimas de redução de sua fatura, para, ao final, ser onerado com cobranças superiores às anteriores, sem qualquer justificativa técnica plausível por parte da ré.
Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova opera-se com base na hipossuficiência técnica do consumidor e na verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC).
Assim, caberia à ré comprovar a regularidade da compensação de energia e dos valores faturados, bem como a motivação do cancelamento das faturas e seu refaturamento com valores superiores as anteriores, o que não ocorreu.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A jurisprudência do TJRJ é pacífica no sentido de que, havendo disparidade evidente nos valores das faturas sem justificativa plausível, está caracterizada a falha na prestação do serviço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA DE ÁGUA. ÁGUAS DO RIO 1.
COBRANÇA DE FATURAS EM DESACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre suposta cobrança irregular, na fatura de consumo do mês de março de 2023, efetuada em valor elevado em relação ao consumo habitual do condomínio demandante. 2.
Narra o demandante que é consumidor do serviço de fornecimento de água prestado pela empresa ré, contudo no mês de março de 2023, sua conta de água (indexador 58987065, do PJE) apresentou um aumento em desconformidade com os meses anteriores.
Sustentou, ainda, em razão do aumento significativo, tentou resolver o problema de forma administrativa, mas não obteve êxito na solução do problema. 3.
Demandante que comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC. 4.
Empresa ré que não logrou comprovar nenhuma das hipóteses do §3º do artigo 14 do CDC, ônus que sobre si recai, na forma também do que dispõe o artigo 373, II do NCPC. 5.
Falha na prestação do serviço.6.
Sentença de improcedência que se reforma. 7.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 8.
Recurso ao qual se dá provimento. (0863947-84.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des (a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Destarte, não há dúvidas de que a autora deve ser indenizada pelos prejuízos sofridos.
A restituição dos valores deve ocorrer na forma dobrada, de acordo com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pelo réu.
Pelo contrário, a cobrança em questão violou a boa-fé objetiva, não tendo a instituição financeira adotado as cautelas mínimas para evitá-la.
Ressalte-se que não há necessidade de prova da má-fé para a repetição de indébito em dobro, na esteira do decidido pelo STJ nos Embargos de Divergência nº 1.413.542.
No tocante aos meses referentes à repetição do indébito, verifica-se que os pedidos iniciais já englobaram eventuais valores descontados no curso da demanda.
Assim, é possível que tal montante seja deferido em sentença sem que ocorra violação ao princípio da congruência.
A seu turno, quanto ao pedido de compensação por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis.
Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si.
Neste sentido, o Enunciado nº 445 do CJF: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento".
Aplicável, outrossim, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o consumidor deve ser compensado pelo tempo e energia vital despendidos com a resolução do problema oriundo da conduta danosa dos fornecedores de produtos e serviços.
No caso, a autora despendeu tempo, recursos e esforços para solucionar a questão, sendo necessário buscar o Poder Judiciário, e teve seu fornecimento de energia interrompido, fatos ensejadores de danos morais, notadamente considerando a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à qual me alinho, consolidou o entendimento de que, nas hipóteses decorrentes de fraude bancária, há dano moral "in re ipsa", motivo pelo qual a parte autora deve ser compensada pelos abalos sofridos.
A fixação do valor compensatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das circunstâncias do caso concreto Considerando que a autora não teve seu nome inserido em órgãos de proteção ao crédito, reputo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais requisitos, considerando a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENARo réu a revisar as faturas das unidades consumidoras afetadas, compensando corretamente a energia injetada, conforme a média de geração. b) CONDENARo réu ao pagamento do valor de R$ 7.381,96 (sete mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos) a título de restituição em dobro, acrescido de juros pela taxa legal, correspondente à SELIC a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ); c) CONDENARo réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) com juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
CONDENO, outrossim, o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10$ (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
07/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MILLENA BASTOS RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de LORENA CARVALHAL DE OLIVEIRA MOTINHO em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2025 16:00 1ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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23/05/2025 17:04
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2025 16:00 1ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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06/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LORENA CARVALHAL DE OLIVEIRA MOTINHO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 17:24
Outras Decisões
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10/06/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LORENA CARVALHAL DE OLIVEIRA MOTINHO em 05/06/2024 23:59.
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/05/2024 23:59.
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30/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LORENA CARVALHAL DE OLIVEIRA MOTINHO em 27/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LORENA CARVALHAL DE OLIVEIRA MOTINHO em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MILLENA BASTOS RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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