TJRJ - 0859266-11.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 17:53
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:53
Juntada de Petição de termo de autuação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0859266-11.2023.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0859266-11.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00611650 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: MARLENE SILVA DE ASSIS ADVOGADO: LUANDA MARIA LOPES SILVA CARVALHO OAB/RJ-248905 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EMISSÃO DE FATURA.
FRAUDE PRODUZIDA POR TERCEIRO.
FRAUDADORES QUE TIVERAM ACESSO À INFORMAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE SOMENTE A RÉ POSSUÍA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
I.
CASO EM ANÁLISE1.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face da concessionária de serviço público, ao argumento de ter sido vítima de fraude, uma vez que já teria quitado a fatura de consumo que estava lhe sendo cobrada, por meio de boleto obtido por meio do site da ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Se a concessionária deve arcar com o prejuízo econômico decorrente da fraude da qual foi vítima a parte autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Restou incontroverso que a parte autora foi vítima de terceiros fraudadores, que emitiram falso boleto de cobrança relativo à fatura mensal de consumo de energia elétrica. 4.
A tese de defesa trazida pela apelante não é apta a excluir a sua responsabilidade, haja vista que o código para pagamento foi recebido através do canal de atendimento da própria ré, fato não impugnado pela defesa.
Frise-se, ainda, que a autora alega ter entrado no site da ré, tendo colocado suas informações e clicou no item "pagar", tendo acesso ao documento QR-CODE com as informações que condiziam perfeitamente com as da ré, tanto no nome quanto no CNPJ, tendo esta, inclusive, admitido ter protocolado notícia crime aos 25/08/2023, solicitando registro de ocorrência para apurar o crime de estelionato, uma vez que teve ciência de que fraudadores teriam enviado faturas aos seus clientes com a finalidade de obterem vantagem econômica ilícita. 5.
Assim sendo, não havia como a parte autora identificar que o boleto era fraudado, sendo certo que não basta o destinatário do pagamento ser pessoa estranha à lide, deve também ser comprovado se tratar de erro inescusável, que foge da diligência do homem médio, ônus do qual, repise-se, não se desincumbiu a ré. 6.
Ademais, como se sabe, um dos deveres inerentes à atividade empresarial da empresa ré é a segurança dos serviços fornecidos.
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente exigível da ré um aprimoramento e emprego de novas tecnologias que dificultem a ação de estelionatários, sabidamente especialistas em burlar a sistemática das operações de cobrança e de cadastro.7.
Conclui-se dos elementos probatórios trazidos aos autos que os fraudadores tiveram acesso a informações cadastrais restritas do consumidor que estão depositadas no sistema interno da concessionária ré, sendo certo, ainda, que incumbe ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes das possíveis fraudes e não o consumidor, já que a obtenção de informações da apelada por terceiros configura o fortuito interno e se relaciona com a atividade desenvolvida, constituindo risco do negócio, devendo ser Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Pela apte Dra.
Flavia de Oliveira -
21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 116ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0859266-11.2023.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0859266-11.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00611650 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: MARLENE SILVA DE ASSIS ADVOGADO: LUANDA MARIA LOPES SILVA CARVALHO OAB/RJ-248905 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA -
14/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 23:16
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARLENE SILVA DE ASSIS em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/02/2025 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DA SILVA NEVES em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 20:04
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE SILVA DE ASSIS - CPF: *26.***.*60-23 (AUTOR).
-
14/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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