TJRJ - 0914201-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE MAGALHAES em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LIGTH SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE MAGALHAES em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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09/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0914201-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADMINISTRADOR: REIS DO BAILE EVENTOS LTDA RÉU: LIGTH SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A 1)Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação declaratória cumulada com indenizatória, em que a autora alega “que a empresa Ré vem descumprindo o que determina a Lei Estadual nº: 7.990/2018, ilegalmente cortou a energia do estabelecimento da Autora devido ao TOI nº: 1587227708, por uma suposta dívida que pertence ao Locador do imóvel senhor Joselito Moreira da Silva, portanto, o corte de energia, por força da legislação pertinente deve ser considerado ilegal, apesar das tentativas de seu representante legal em comprovar as ilegalidades que estavam sendo cometidas pela Ré, infelizmente as mesmas não foram levadas em consideração, não restando alternativa senão socorre-se do Estado Juiz para ver seus direitos reparados.” Requer, assim, o deferimento liminar para intimar a ré a restabelecer imediatamente a energia elétrica no imóvel locado pela empresa Autora, bem como determinar que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica pela falta de pagamento do suposto débito alegado no TOI nº: 1587227708, em nome de terceiros, e ainda que a Ré se abstenha de inserir o nome da Autora no cadastro de maus pagadores do SPC ou SERASA, bem como que a ré seja compelida a substituir a titularidade do relógio medidor, passando a titularidade para REIS DO BAILE EVENTOSD LTDA.
Custas regularizadas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando restar caracterizada a probabilidade do direito do autor, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos juntado com a inicial, verifico, ao menos em cognição sumária, a verossimilhança nas alegações autorais, posto que as cobranças do período da suposta irregularidade que ensejou o TOI estão vinculadas ao locador do imóvel, ao que se depreende do termo de ocorrência e contrato de locação juntados.
Além disso, a ré não pode interromper serviços por débitos pretéritos (súmula 194, TJRJ)e fora o fato de a lei estadual nº 7.990/18 vedar expressamente a interrupção no fornecimento de energia elétrica por dívida decorrente de TOI, razões pelas quais deve ser concedida a tutela de urgência quanto ao restabelecimento do serviço.
Também deve prosperar o pedido liminar de troca de titularidade, ante o contrato de locação juntado e a tentativa administrativa nesse sentido (index 213240678).
Não vislumbro a ameaça de inscrição do nome da empresa autora nos cadastros de inadimplentes, visto que a dívida está em nome do locador.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré: A - abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, ou restabeleça, caso interrompido, no que se refere a débitos decorrentes da lavratura do TOI objeto da lide, no prazo de 48h a contar da intimação pelo OJA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser majorada em caso de recalcitrância; B – promova a troca de titularidade para o nome da empresa autora, no prazo de 5 dias, a contar da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) .
Frisa-se que a tutela aqui deferida fica limitada às cobranças do TOI objeto da lide, ficando a ré autorizada a suspender o serviço em caso de inadimplemento de faturas de consumo de energia elétrica, atendidas as formalidades legais.
INTIME-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO. 2) Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar aos réus manifestem-se acerca de tal ato processual.
Cite-se e intimem-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
06/08/2025 20:59
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Regularizem-se as custas e a taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. -
04/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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