TJRJ - 0278224-62.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:53
Juntada de petição
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28/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:35
Conclusão
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28/08/2025 13:18
Juntada de documento
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31/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que o credor argumenta, em síntese, possuir créditos em desfavor das referidas empresas, representado por título executivo judicial.
Instadas a se manifestarem, as Recuperandas discordaram do valor pleiteado pelo habilitante, apontando em sua manifestação o valor que seria correto.
O Administrador Judicial não se manifestou sobre o mérito e alegou que o habilitante não trouxe aos autos todos os documentos necessários à comprovação do seu crédito.
O Ministério Público endossou a manifestação das Recuperandas. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Do que consta dos autos, de um lado há um credor querendo ser satisfeito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar, o que se confirma ser o crédito ao menos em parte líquido, certo e exigível, a despeito de não terem sido juntados todos os documentos devidos.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pelo credor, e a quantia reconhecida pelas devedoras, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelas Recuperandas atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar seja o crédito apontado listado em favor do habilitante no valor e classe declinados pelas Recuperandas, a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação.
Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão index: 9785, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0090940-03.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
28/07/2025 16:00
Conclusão
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28/07/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 13:19
Juntada de documento
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22/01/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 19:11
Juntada de petição
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23/02/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 18:13
Juntada de petição
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14/11/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 11:35
Conclusão
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13/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:36
Juntada de petição
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20/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 18:54
Juntada de petição
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14/02/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2020 17:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/12/2020 18:20
Publicado Despacho em 14/12/2020
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03/12/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 18:20
Conclusão
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02/12/2020 16:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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