TJRJ - 0818333-46.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0818333-46.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZLLANEA HENRIQUE VIEIRA RÉU: TIM S A A pretensão da Reclamante encontra amparo no art. 300 do CPC.
Diante disso e considerando-se o caráter provisório e revogável da antecipação da tutela prevista, uma vez que estão presentes seus pressupostos legais, DEFIRO A MEDIDA para determinar à empresa ré que providencie o restabelecimento do serviço de telefonia móvel / serviço de internet da Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), por até 30 (trinta) dias.
Intime-se para cumprimento.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA, ficando desde já autorizado a cumprir a diligência na forma do art. 212, § 2º, devendo constar no mandado a observação de que a diligência encontra respaldo no artigo 192, incisos I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com redação dada pelo provimento 18/2017.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0818333-46.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZLLANEA HENRIQUE VIEIRA RÉU: TIM S A A pretensão da Reclamante encontra amparo no art. 300 do CPC.
Diante disso e considerando-se o caráter provisório e revogável da antecipação da tutela prevista, uma vez que estão presentes seus pressupostos legais, DEFIRO A MEDIDA para determinar à empresa ré que providencie o restabelecimento do serviço de telefonia móvel / serviço de internet da Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), por até 30 (trinta) dias.
Intime-se para cumprimento.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA, ficando desde já autorizado a cumprir a diligência na forma do art. 212, § 2º, devendo constar no mandado a observação de que a diligência encontra respaldo no artigo 192, incisos I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com redação dada pelo provimento 18/2017.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
07/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 22:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 22:31
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 22:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2025 16:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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06/08/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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