TJRJ - 0825277-19.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 27/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825277-19.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE LEANDRO AMAMBAHY RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL MONIQUE LEANDRO AMAMBAHYmove ação em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS eCENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, sustentando, em síntese, que possui plano de saúde administrado pela empresa ré, desde 2016, e se encontra adimplente em suas obrigações contratuais.
Narra que necessitou de cirurgia bariátrica, conforme prescrição médica.
Sustenta que em razão da situação financeira delicada da operadora de saúde, precisou custear a cirurgia no valor de R$ 15.000,00.
Contudo, a ré recusou, injustificadamente, o reembolso do valor pago.
Requer a condenação em dos danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com documentos de index 149460920/149463201.
Index 150899627, concedido o benefício da justiça gratuita.
Regularmente citada, a primeira ré apresentou contestação em index 151981482, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em síntese, que a autora não solicitou o reembolso à segunda ré, a qual é beneficiária, não podendo a empresa ser responsabilizada por litigio de terceiros.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Regularmente citada, a segunda ré apresentou contestação em index 155326852, na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que a recusa ao reembolso ocorreu por culpa da consumidora ao não apresentar comprovante de pagamento correspondente a data de atendimento.
A cirurgia ocorreu em setembro/2023 e o pedido de reembolso em julho/2024.
No mais, ressalta a ausência de falha na prestação do serviço.
Manifestações das partes rés sobre provas em indexes 167842325 e 169730180.
Réplica em index 171597944. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré,uma vez que, apesar de serem pessoas jurídicas distintas, colocam-se sob a mesma denominação “UNIMED”, constando a oferta de serviços em todas as unidades da Federação, configurando-se a solidariedade entre as cooperativas, posto que integram o mesmo grupo empresarial, nos termos do parágrafo único do art. 7º, § 1º do art. 25 e § 3º do art. 28 do CDC.
Registre-se que, em consulta ao site da Unimed, verifiquei que há inclusive aviso de que a partir de 1 de julho de 2025, "os beneficiários da Unimed Ferj que residem ou utilizam serviços na região de atuação da Central Nacional Unimed passam a contar com a rede de atendimento credenciada da Central Nacional Unimed para a realização de consultas, exames, internações e demais serviços de saúde.
Nesse modelo, a Unimed Ferj (Unimed de origem), responsável pelo contrato do beneficiário, mantém a gestão administrativa e contratual do plano.
Já a Central Nacional Unimed (Unimed de destino) é a operadora que presta o atendimento assistencial habitual e continuado na sua área de atuação, ficando responsável pela autorização e realização dos serviços médicos." Nítida, portanto, a legitimidade passiva de ambas as rés.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual, eis que presente na hipótese vertente o binômio da necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, pretendendo as rés, na verdade, a discussão do mérito em sede de preliminar.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: a legitimidade da recusa do pedido de reembolso; a falta de profissionais credenciados à ré para a realização da cirurgia da autora; insuficiência documental no pedido de reembolso; valor a ser reembolsado e dano moral sofrido pela autora.
Venha pelas rés a comprovação da existência de profissionais credenciados para a realização da cirurgia a qual a autora se submeteu.
Venha, ainda, pelas rés a apólice ou contrato contendo as regras do reembolso.
Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
01/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRUM ARMAS em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de HELCIO GUIMARAES JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807268-46.2023.8.19.0007
Bruna Carli Portugal da Silva
Eder Torres Lopes 05730676786
Advogado: Wendel Roberto de Oliveira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2023 17:20
Processo nº 0946681-58.2024.8.19.0001
Elaine da Silva Santos Lopes
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 14:24
Processo nº 0148486-84.2021.8.19.0001
Marlene Ferreira Ignacio
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Edna Antonio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2021 00:00
Processo nº 0121337-31.2012.8.19.0001
Banco Santander do Brasil S.A
Adelmo Braz da Silva
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2012 00:00
Processo nº 0807822-25.2025.8.19.0002
Claudia Barbosa Sena
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Jean Lucas Fontis de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 16:49