TJRJ - 0952600-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:07
Baixa Definitiva
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27/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:06
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de DEBORA FONTES SILVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BRUNO COELHO RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO COELHO RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:00
Outras Decisões
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA CORTES MOREIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de RIOPAR PARTICIPACOES S A em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/01/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:51
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/01/2025 09:51
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2025 09:51
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
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14/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RIOPAR PARTICIPACOES S A em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:23
Publicado Citação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952600-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VICTORIA CORTES MOREIRA RÉU: RIOPAR PARTICIPACOES S A 1) Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos.
Diante do exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2) Retire-se o feito de pauta.
Cite-se e intime-se o Réu para apresentar proposta de acordo ou contestação (DESBLOQUEADA), no prazo 10 dias, sob pena de revelia, informando em igual prazo se concorda com o julgamento antecipado da lide, a fim de que este Juízo possa analisar oportunamente a necessidade de redesignação da audiência, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
21/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:38
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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