TJRJ - 0826957-51.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:04
Desentranhado o documento
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09/09/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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09/09/2025 15:11
Juntada de Petição de informação
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13/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVEIRA MORAES ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0826957-51.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONEA MARTINS DA SILVA RÉU: CIA ITAU DE CAPITALIZACAO Partes legítimas e bem representadas.
Não existem questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas.
Da mesma forma, não há irregularidades ou vícios a serem sanados.
Assim, declaro saneado o feito, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
Fixo como ponto controvertido os valores devidos à autora a título de indenização, segundo as condições fixadas na apólice.
Nesse sentido, determino a produção de prova pericial, nomeando como perito BEATRIZ SILVEIRA MORAES ROCHA, perita cadastrada no SEJUD, e-mail [email protected].
Fixo, desde já, os honorários periciais em valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos do piso nacional, cujo encargo deve ser adiantado pela ré.
Assim, deve a ré efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários do perito, no prazo de 15 dias e o valor restante em até 15 dias após a entrega do laudo.
Indefiro outras provas, pois desnecessárias ao deslinde do feito.
SÃO GONÇALO, 1 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
04/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:19
Juntada de Petição de ciência
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04/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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