TJRJ - 0814338-37.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão de débito
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26/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 19:30
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora nãocompareceu à audiência designada nos presentes autos, em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qual JULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, 2º da Lei 9099/95, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95").
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – NATUREZA.
A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e do artigo 98, §4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SEcertidão de débito e ARQUIVEM-SEos autos sem baixa. -
01/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/07/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:01
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 12:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
16/07/2025 13:01
Juntada de Ata da Audiência
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 00:22
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 19:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 19:49
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 12:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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16/06/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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