TJRJ - 0821633-44.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Diga a parte autora, em réplica. -
06/06/2025 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 04:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 23:32
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0821633-44.2024.8.19.0210 AUTOR: MARIA DE JESUS MESQUITA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e também para que se abstenha de realizar cobranças relativas ao TOI.
Quanto ao pedido de abstenção de interrupção do serviço, está presente o risco de dano, notadamente pelo caráter essencial.
Não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão uma vez que a obrigação em face da ré se resolve em mera cobrança nos termos da relação jurídica originária, observado ainda o disposto no art. 302, I, CPC/15.
No entanto, não estão presentes estes elementos quanto ao requerimento de abstenção de realização de cobranças do TOI.
Aqui não se identifica risco de dano ou mesmo repercussão negativa perante terceiros.
Nada para além de simples missivas (súmula 230, TJRJ) sem maiores impactos ao direito tutelado.
Logo, este requerimento não deve ser acolhido.
Neste sentido, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300, CPC/15, razão pela qual DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência e DETERMINO que a empresa ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00.
Este comando fica condicionado ao pagamento tempestivo das faturas vincendas, dispensada a parte apenas do pagamento das cobranças do TOI.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
21/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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