TJRJ - 0062379-98.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:05
Publicação
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10/09/2025 14:28
Documento
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10/09/2025 13:41
Conclusão
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10/09/2025 10:01
Não-Provimento
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02/09/2025 16:07
Documento
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01/09/2025 00:05
Publicação
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28/08/2025 17:17
Inclusão em pauta
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28/08/2025 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2025 11:52
Conclusão
-
25/08/2025 16:45
Documento
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14/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0062379-98.2025.8.19.0000 Assunto: Requerimento de Falência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0036493-61.2017.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00674927 AUTOR: CORPORATE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO OAB/RJ-209427 ADVOGADO: MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO OAB/RJ-224885 REU: MASSA FALIDA DE SERVIFLU LIMPEZAS URBANAS E INDUSTRIAIS LTDA REP/P MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: Ação Rescisória nº 0062379-98.2025.8.19.0000 Autor: CORPORATE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADO Réu: MASSA FALIDA DE SERVIFLU LIMPEZAS URBANAS E INDUSTRIAIS LTDA REP/P MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO O autor sustenta que o único benefício econômico pretendido com a presente ação seria o afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença rescindenda.
Afirma, para tanto, que tem ciência de que a Massa Falida não possui bens capazes de satisfazer seu crédito.
Assim, mesmo que a sentença seja rescindida e, nos autos da habilitação, venha a ser proferida nova decisão reconhecendo seu crédito, jamais receberia qualquer quantia.
Ocorre que, nos termos do art. 292, I, do CPC, o valor da causa, na ação em que se busca a cobrança de dívida, deve corresponder ao montante desta.
Conforme destacado no acórdão mencionado pelo próprio autor (REsp 1.811.781/MS), o proveito econômico a ser considerado para fins de fixação do valor da causa na ação rescisória não se limita ao benefício obtido exclusivamente pela parte que a propôs.
Deve-se aferir a repercussão econômica que a rescisão do julgado implicaria para todas as partes envolvidas na ação originária.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora daquele precedente, enfatizou que o valor da causa não deve se restringir ao benefício parcial do autor, como apenas os honorários, esclarecendo que: "Para fins de fixação do valor da causa na ação rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, aferível a partir do pedido que nela foi formulado, não importando se quem a propôs fará jus, excepcionalmente, a apenas uma parte desse benefício." No caso concreto, o demandante requereu o deferimento da habilitação de crédito.
Assim, eventual procedência da demanda, tanto em juízo rescindente quanto em juízo rescisório, levará ao reconhecimento do crédito que reclama, e não apenas ao afastamento dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor na sentença rescindenda.
Ressalte-se que tais honorários decorrem do julgamento de improcedência da habilitação de crédito e não podem ser considerados, isoladamente, como benefício econômico para fins de fixação do valor da causa na rescisória.
Portanto, deve-se considerar a expressão econômica total que a pretensão rescisória, caso acolhida, representaria para todos os envolvidos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de fls. 43/46.
Fixo o valor da causa da presente demanda em R$ 12.697.334,20.
Em derradeira oportunidade, venham as custas devidamente recolhidas e o depósito previsto no art. art. 968, inciso II, do CPC, no prazo da lei, sob pena de indeferimento da inicial.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Relator Ação Rescisória nº 0062379-98.2025.8.19.0000 CF -
12/08/2025 14:23
Decisão
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07/08/2025 15:57
Conclusão
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07/08/2025 00:05
Publicação
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06/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 15:15
Mero expediente
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 126ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: ACAO RESCISORIA 0062379-98.2025.8.19.0000 Assunto: Requerimento de Falência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0036493-61.2017.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00674927 AUTOR: CORPORATE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO OAB/RJ-209427 ADVOGADO: MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO OAB/RJ-224885 REU: MASSA FALIDA DE SERVIFLU LIMPEZAS URBANAS E INDUSTRIAIS LTDA REP/P MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA -
01/08/2025 13:12
Conclusão
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01/08/2025 13:09
Expedição de documento
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01/08/2025 11:00
Distribuição
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31/07/2025 17:02
Remessa
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31/07/2025 16:59
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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